De acordo com a enquete realizada pelo site
de jornalismo denominado G1, que têm por finalidade revelar quais seriam as
preocupações da população sertanezina nas áreas de atuação do poder público
local, foi constatado que apenas 2% dos cidadãos estão preocupados com questões
referentes ao Plano Diretor. Para maiores detalhes estaremos disponibilizando
infográfico desta pesquisa.
Quais seriam as razões para esta área não ser
considerada prioritária pelos munícipes de Sertãozinho?
De acordo com os autores na área de
planejamento urbano, principalmente os que realizam uma análise social da
ocupação e divisão territorial, a sociedade civil desconhece, assim como não é
chamada para participar do processo de construção e formulação das políticas de
desenvolvimento urbano. Para esses pensadores, a formulação de políticas de
desenvolvimento urbano está veiculada aos interesses da classe burguesa, essa
detentora dos meios de produção e do processo decisório referente a divisão
espacial do território urbano.
Segundo Florestan Fernandes, que explana
sobre a revolução burguesa no Brasil e suas consequências, "[...] a
burguesia se moldou sob o tipo de capitalismo competitivo, que nasceu da
confluência da economia de exportação (de origens coloniais e neocoloniais) com
a expansão do mercado interno e produção industrial para esse mercado
(realidades posteriores à emancipação política e condicionantes de nossa
devastadora 'revolução urbano-comercial')" (FERNANDES, 1987, p. 220).
De acordo com Freitag (2006), que faz um
aprofundamento das questões teóricas relativas às cidades, as desigualdades e
os diversos problemas encontrados nas grandes cidades brasileiras são oriundos
da supervalorização de fatores técnicos ou estéticos, visto que esses conceitos
não são suficientes para a solução dos problemas descritos, tornando-se
pertinente a construção de uma pauta urbanística que se atente às transformações
macroestruturais da economia e da política e que não ignore os efeitos
negativos oriundos da colonização brasileira. A autora conclui que a questão
urbana brasileira é resultante de uma questão social complexa, devendo-se
pensar uma política territorial que priorize os elementos inter e
multidisciplinar, com a solução conjunta das áreas públicas e não de forma
isoladas.
Diante do panorama apresentado, verificou-se,
no Plano Diretor sertanezino, a inexistência de dispositivos que versam sobre a
possibilidade de participação da sociedade civil na elaboração de políticas
urbanísticas.
Segundo o relatório, o Plano Diretor do
município de Sertãozinho não instituiu a possibilidade de criação de Conselhos
Municipais ligados à política urbana como, por exemplo, o conselho gestor de
habitação de interesse social, de transporte, de saneamento ambiental ou demais
instâncias de participação social. Outrossim, há apenas um dispositivo legal, o
artigo 51 do Plano Diretor, que versa sobre o monitoramento das ações de
planejamento e gestão territorial, através do Sistema Integrado de
Fiscalização.
No que tange a gestão e o planejamento
urbano, o artigo 45 do Plano Diretor cita a participação popular na sua revisão
ou implementação, porém a gestão fica sob a responsabilidade conjunta de
órgãos, empresas e autarquias da administração municipal e de outros níveis de
governo.
Diante do exposto, considerando que a
Constituição Federal, em seu artigo 182, responsabiliza os municípios no
desenvolvimento da cidade e na garantia de bem-estar aos seus habitantes, fica
evidente a importância do Plano Diretor na gestão territorial local. Apesar dos
avanços oriundos do Estatuto das Cidades, Brasil (2001), verifica-se que o
município de Sertãozinho, apesar de incorporar em sua legislação termos
referentes à participação popular, ainda não se propôs a planejar políticas de
gestão territorial participativa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição Federal do Brasil. Brasília, Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 09 jun. 2015.
BRASIL.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de janeiro de 2001. Estatuto da Cidade. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>.
Acesso em: 08 jun. 2015.
FERNANDES,
Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Guanabara,
3ª. Ed., 1987, (p. 202-221).
FREITAG,
B. Teorias da Cidades: A recepção no Brasil. Campinas-SP: Papírus Editora,
2006, (p. 125-149).
GLOBO
COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (São Paulo). Enquete: Preocupação do Morador
de Sertãozinho. 2015. Disponível em:
<http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/cidade/sertaozinho-sp.html>.
Acesso em: 09 jun. 2015.
SERTÃOZINHO.
Lei Complementar nº 201, de 10 de janeiro de 2008. Plano Diretor de
Sertãozinho. Sertãozinho, SP, Disponível em: <http://www.sertaozinho.sp.gov.br/conteudo/plano-diretor-lei201.html#.VXdjfM9Viko>.
Acesso em: 02 jun. 2015.
De acordo com a enquete realizada pelo site
de jornalismo denominado G1, que têm por finalidade revelar quais seriam as
preocupações da população sertanezina nas áreas de atuação do poder público
local, foi constatado que apenas 2% dos cidadãos estão preocupados com questões
referentes ao Plano Diretor. Para maiores detalhes estaremos disponibilizando
infográfico desta pesquisa.
Quais seriam as razões para esta área não ser
considerada prioritária pelos munícipes de Sertãozinho?
De acordo com os autores na área de
planejamento urbano, principalmente os que realizam uma análise social da
ocupação e divisão territorial, a sociedade civil desconhece, assim como não é
chamada para participar do processo de construção e formulação das políticas de
desenvolvimento urbano. Para esses pensadores, a formulação de políticas de
desenvolvimento urbano está veiculada aos interesses da classe burguesa, essa
detentora dos meios de produção e do processo decisório referente a divisão
espacial do território urbano.
Segundo Florestan Fernandes, que explana
sobre a revolução burguesa no Brasil e suas consequências, "[...] a
burguesia se moldou sob o tipo de capitalismo competitivo, que nasceu da
confluência da economia de exportação (de origens coloniais e neocoloniais) com
a expansão do mercado interno e produção industrial para esse mercado
(realidades posteriores à emancipação política e condicionantes de nossa
devastadora 'revolução urbano-comercial')" (FERNANDES, 1987, p. 220).
De acordo com Freitag (2006), que faz um
aprofundamento das questões teóricas relativas às cidades, as desigualdades e
os diversos problemas encontrados nas grandes cidades brasileiras são oriundos
da supervalorização de fatores técnicos ou estéticos, visto que esses conceitos
não são suficientes para a solução dos problemas descritos, tornando-se
pertinente a construção de uma pauta urbanística que se atente às transformações
macroestruturais da economia e da política e que não ignore os efeitos
negativos oriundos da colonização brasileira. A autora conclui que a questão
urbana brasileira é resultante de uma questão social complexa, devendo-se
pensar uma política territorial que priorize os elementos inter e
multidisciplinar, com a solução conjunta das áreas públicas e não de forma
isoladas.
Diante do panorama apresentado, verificou-se,
no Plano Diretor sertanezino, a inexistência de dispositivos que versam sobre a
possibilidade de participação da sociedade civil na elaboração de políticas
urbanísticas.
Segundo o relatório, o Plano Diretor do
município de Sertãozinho não instituiu a possibilidade de criação de Conselhos
Municipais ligados à política urbana como, por exemplo, o conselho gestor de
habitação de interesse social, de transporte, de saneamento ambiental ou demais
instâncias de participação social. Outrossim, há apenas um dispositivo legal, o
artigo 51 do Plano Diretor, que versa sobre o monitoramento das ações de
planejamento e gestão territorial, através do Sistema Integrado de
Fiscalização.
No que tange a gestão e o planejamento
urbano, o artigo 45 do Plano Diretor cita a participação popular na sua revisão
ou implementação, porém a gestão fica sob a responsabilidade conjunta de
órgãos, empresas e autarquias da administração municipal e de outros níveis de
governo.
Diante do exposto, considerando que a
Constituição Federal, em seu artigo 182, responsabiliza os municípios no
desenvolvimento da cidade e na garantia de bem-estar aos seus habitantes, fica
evidente a importância do Plano Diretor na gestão territorial local. Apesar dos
avanços oriundos do Estatuto das Cidades, Brasil (2001), verifica-se que o
município de Sertãozinho, apesar de incorporar em sua legislação termos
referentes à participação popular, ainda não se propôs a planejar políticas de
gestão territorial participativa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição Federal do Brasil. Brasília, Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 09 jun. 2015.
BRASIL.
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em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>.
Acesso em: 08 jun. 2015.
FERNANDES,
Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Guanabara,
3ª. Ed., 1987, (p. 202-221).
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B. Teorias da Cidades: A recepção no Brasil. Campinas-SP: Papírus Editora,
2006, (p. 125-149).
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COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (São Paulo). Enquete: Preocupação do Morador
de Sertãozinho. 2015. Disponível em:
<http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/cidade/sertaozinho-sp.html>.
Acesso em: 09 jun. 2015.
SERTÃOZINHO.
Lei Complementar nº 201, de 10 de janeiro de 2008. Plano Diretor de
Sertãozinho. Sertãozinho, SP, Disponível em: <http://www.sertaozinho.sp.gov.br/conteudo/plano-diretor-lei201.html#.VXdjfM9Viko>.
Acesso em: 02 jun. 2015.
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