terça-feira, 9 de junho de 2015

Análise do papel da sociedade civil na participação da gestão territorial e urbana de Sertãozinho.

De acordo com a enquete realizada pelo site de jornalismo denominado G1, que têm por finalidade revelar quais seriam as preocupações da população sertanezina nas áreas de atuação do poder público local, foi constatado que apenas 2% dos cidadãos estão preocupados com questões referentes ao Plano Diretor. Para maiores detalhes estaremos disponibilizando infográfico desta pesquisa.


Quais seriam as razões para esta área não ser considerada prioritária pelos munícipes de Sertãozinho?
De acordo com os autores na área de planejamento urbano, principalmente os que realizam uma análise social da ocupação e divisão territorial, a sociedade civil desconhece, assim como não é chamada para participar do processo de construção e formulação das políticas de desenvolvimento urbano. Para esses pensadores, a formulação de políticas de desenvolvimento urbano está veiculada aos interesses da classe burguesa, essa detentora dos meios de produção e do processo decisório referente a divisão espacial do território urbano.
Segundo Florestan Fernandes, que explana sobre a revolução burguesa no Brasil e suas consequências, "[...] a burguesia se moldou sob o tipo de capitalismo competitivo, que nasceu da confluência da economia de exportação (de origens coloniais e neocoloniais) com a expansão do mercado interno e produção industrial para esse mercado (realidades posteriores à emancipação política e condicionantes de nossa devastadora 'revolução urbano-comercial')" (FERNANDES, 1987, p. 220).
De acordo com Freitag (2006), que faz um aprofundamento das questões teóricas relativas às cidades, as desigualdades e os diversos problemas encontrados nas grandes cidades brasileiras são oriundos da supervalorização de fatores técnicos ou estéticos, visto que esses conceitos não são suficientes para a solução dos problemas descritos, tornando-se pertinente a construção de uma pauta urbanística que se atente às transformações macroestruturais da economia e da política e que não ignore os efeitos negativos oriundos da colonização brasileira. A autora conclui que a questão urbana brasileira é resultante de uma questão social complexa, devendo-se pensar uma política territorial que priorize os elementos inter e multidisciplinar, com a solução conjunta das áreas públicas e não de forma isoladas.
Diante do panorama apresentado, verificou-se, no Plano Diretor sertanezino, a inexistência de dispositivos que versam sobre a possibilidade de participação da sociedade civil na elaboração de políticas urbanísticas.
Segundo o relatório, o Plano Diretor do município de Sertãozinho não instituiu a possibilidade de criação de Conselhos Municipais ligados à política urbana como, por exemplo, o conselho gestor de habitação de interesse social, de transporte, de saneamento ambiental ou demais instâncias de participação social. Outrossim, há apenas um dispositivo legal, o artigo 51 do Plano Diretor, que versa sobre o monitoramento das ações de planejamento e gestão territorial, através do Sistema Integrado de Fiscalização.
No que tange a gestão e o planejamento urbano, o artigo 45 do Plano Diretor cita a participação popular na sua revisão ou implementação, porém a gestão fica sob a responsabilidade conjunta de órgãos, empresas e autarquias da administração municipal e de outros níveis de governo.
Diante do exposto, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 182, responsabiliza os municípios no desenvolvimento da cidade e na garantia de bem-estar aos seus habitantes, fica evidente a importância do Plano Diretor na gestão territorial local. Apesar dos avanços oriundos do Estatuto das Cidades, Brasil (2001), verifica-se que o município de Sertãozinho, apesar de incorporar em sua legislação termos referentes à participação popular, ainda não se propôs a planejar políticas de gestão territorial participativa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal do Brasil. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 09 jun. 2015.
BRASIL. Lei Federal nº 10.257, de 10 de janeiro de 2001. Estatuto da Cidade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 08 jun. 2015.
FERNANDES, Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 3ª. Ed., 1987, (p. 202-221).
FREITAG, B. Teorias da Cidades: A recepção no Brasil. Campinas-SP: Papírus Editora, 2006, (p. 125-149).
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (São Paulo). Enquete: Preocupação do Morador de Sertãozinho. 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/cidade/sertaozinho-sp.html>. Acesso em: 09 jun. 2015.
SERTÃOZINHO. Lei Complementar nº 201, de 10 de janeiro de 2008. Plano Diretor de Sertãozinho. Sertãozinho, SP, Disponível em: <http://www.sertaozinho.sp.gov.br/conteudo/plano-diretor-lei201.html#.VXdjfM9Viko>. Acesso em: 02 jun. 2015.







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