segunda-feira, 8 de junho de 2015

Relatório - Zoneamento Especial

C.3.) ZONEAMENTO ESPECIAL

33. O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial nas áreas centrais urbanas do município?
O plano diretor do município de Sertãozinho, não especifica o zoneamento especial nas áreas centrais, porém através da lei complementar nº 264 de 21 de setembro de 2011; lei esta que aborda o uso e a ocupação do solo, em seu Art. 8º especifica as divisões da cidade em zonas, compreendendo o inciso II Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) e inciso III Zona Central (ZC) e demonstram seus limites através do anexo 2 em mapa; porém a cópia do arquivo disponível, impossibilita maiores análises por estar com legenda ilegivél.
Na mesma lei, é definido no capítulo IV Das Áreas de Especial Interesse; Art 16; parágrafo 1º, sendo estas áreas histórico, ambiental, social, turístico, esportivo e ecológico.

34. Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano diretor propõe para a zona especial das áreas centrais urbanas?
Como já mencionado, o plano diretor não especifica objetivos e propostas para a zona especial das áreas centrais urbanas. Todavia, a lei de uso e ocupação do solo salienta em algumas alíneas prédios e áreas localizados no centro da cidade.

35. O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial em sítios históricos do município?
Não, porém de maneira geral menciona:
Art 2º
XII. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII. Audiência da Administração Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

36. Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano diretor propõe para a zona especial dos sítios históricos?
Questão não abordada pelo plano diretor.

37. O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial em áreas de interesse ambiental considerando, por exemplo, a restrição ambiental; utilização e conservação de recursos naturais; preservação permanente de situações críticas existentes; necessidades de proteção e recuperação da fauna, flora e recursos hídricos; unidades de conservação instituídas; transição entre áreas a serem preservadas, conservadas e ocupadas; riscos de inundação e geológicos; geomorfologia do solo e aptidões; declividades e restrição de impermeabilização do solo; ecossistemas locais; atividades agrícolas?
Não, porém é mencionado no Art 2º; seguintes parágrafos:
VIII. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
XII. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
Art. 42º
g. Coibir a ocupação de áreas de risco, áreas verdes, institucionais, Áreas de Preservação Permanente (APP) e Área de Preservação Ambiental (APA), promovendo uma rigorosa fiscalização; 

38. Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano diretor propõe para a zona especial de interesse ambiental?
Art. 2º - A Política Urbana para o Município de Sertãozinho tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
IV. Planejamento do desenvolvimento do Município, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente
VI. Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
g. A poluição e a degradação ambiental
Art. 3º -  A Política Urbana será realizada por intermédio dos seguintes instrumentos: 
I. Planejamento e Gestão:
b. Legislação de Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, Código de Edificações, Código de Posturas, Plano Viário, Perímetro Urbano, Código Sanitário Municipal e Código Ambiental
f. Zoneamento Ambiental;

39. O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial de interesse social?
Não, apenas salientas nos seguintes artigos:
Art. 3º -  A Política Urbana será realizada por intermédio dos seguintes instrumentos: 
I.              Planejamento e Gestão:
j. Áreas de Especial Interesse

40. Quais são os tipos, definições e objetivos das zonas especiais de interesse social definidas pelo plano diretor?
SEÇÃO IX 
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL  PARA FINS DE MORADIA 
Art. 32 - A regularização fundiária compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a Lei para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
SEÇÃO IV
DOS ESPORTES 
Art. 55 - A Secretaria Municipal de Esportes, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, elaborará o Plano Municipal de Esportes. 
SEÇÃO V 
CULTURA, LAZER E TURISMO  
Art. 56 -  São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Cultura, o Lazer e o Turismo: 
I. Implementar espaços para manifestações culturais e de turismo nas praças, nas áreas de lazer e em todos os próprios municipais passíveis de múltiplo uso; 
II. Incentivar a realização de eventos de caráter cultural e turístico como forma de divulgar a cidade e promover o desenvolvimento social e econômico do Município; 
III. Orientar investimentos públicos e incentivos nos campos da cultura e do turismo, alocando-os de acordo com o disposto na Lei do Uso e Ocupação do Solo, em diversos pontos da cidade a fim de caracterizá-la como ponto de encontro da cidade e local de animação diuturna; 
IV. Implementar programas de conscientização para a proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Sócio–Cultural e Turístico; 
V. Criar a Secretaria do Desenvolvimento Cultural e Turístico, para as funções de coordenação e articulação das políticas de Cultura e Turismo; 
VI. Efetivar programa de melhoria das praças, das áreas de lazer e dos próprios municipais visando neles desenvolver atividades culturais e turísticas; 
VII. Promover a discriminação das áreas de praças nos loteamentos já implantados ou a implantar, passíveis de serem utilizadas como palco de atividades culturais e turísticas; 
VIII. Definir programas junto ao empresariado local para implantação e manutenção das áreas utilizadas para atividades culturais e turísticas; 
IX. Implementar programas que viabilizem as práticas culturais e turísticas associando-as aos espaços públicos.

41. O plano diretor delimita as zonas especiais de interesse social em mapas anexos?
Não, como já mencionado apenas a lei de uso e ocupação do solo delimita estas zonas.

42. Caso o plano diretor delimite as zonas especiais de interesse social em mapas anexos, qual é o percentual da área urbana abrangida por esses zonas?
Não, como já mencionado apenas a lei de uso e ocupação do solo delimita estas zonas.

43. O plano diretor descreve os perímetros das zonas especiais de interesse social?
Não, como já mencionado apenas a lei de uso e ocupação do solo delimita estas zonas.

44. Como o plano diretor define a população de baixa renda que deve ser atendida pelos empreendimentos habitacionais de interesse social a serem implantados nas zonas especiais de interesse social?
O plano diretor não menciona como ocorrerá a triagem das famílias de baixa renda, apenas definem as seguintes questões abordadas no Art.42:
c. Implementação de programas de assessoria técnica para a construção de habitações populares e moradia econômica, por intermédio de Legislação própria; 
d. Incentivo à formação de cooperativas habitacionais e a programas associados às empresas utilizadoras de mão-deobra; 
e. Implementação de programas de autoconstrução e de lotes urbanizados; 
f. Articulação com órgão estaduais e federais e municipais, para a formulação de políticas comuns;

45. O plano diretor define os tipos de empreendimentos habitacionais de interesse social que devem ser implantados nas zonas especiais de interesse social?
Art. 42º - São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Habitação: 
I. Encaminhar adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, SNHIS e Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, FNHIS, em conformidade com a Lei Federal 11.124, de 16 de junho de 2.005, em até 60 (sessenta) dias a partir a publicação desta Lei, para acessar recursos do orçamento geral da união, OGU, cumprindo com os requisitos de assinatura do termo de adesão, constituição de fundo habitacional de interesse social, criação de conselho gestor e elaboração do plano municipal habitacional de interesse social o qual deverá conter: 
a. Criação de órgão específico para a gestão urbana e habitacional do município de Sertãozinho; 
b. Aquisição de glebas para a formulação de programas de lotes urbanizados e habitação
de interesse social; 
c. Implementação de programas de assessoria técnica para a construção de habitações populares e moradia econômica, por intermédio de Legislação própria; 
d. Incentivo à formação de cooperativas habitacionais e a programas associados às empresas utilizadoras de mão-deobra; 
e. Implementação de programas de autoconstrução e de lotes urbanizados; 
f. Articulação com órgão estaduais e federais e municipais, para a formulação de políticas comuns; 
g. Coibir a ocupação de áreas de risco, áreas verdes, institucionais, Áreas de Preservação Permanente (APP) e Área de Preservação Ambiental (APA), promovendo uma rigorosa fiscalização; 

46. O plano diretor prevê regulamentação das zonas especiais de interesse social por legislação específica?
Art. 42º
h. Utilização de todos os instrumentos jurídicos previstos nesta e em outras leis.

47. O plano diretor prevê a implantação de equipamentos comunitários nas zonas especiais de interesse social (educação, saúde, cultura etc.)?
Não especifica implementação em zonas especiais de interesse social, porém aborda de maneira geral:
Art. 2º
V. Oferta de equipamentos urbanos comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses da população;
SEÇÃO I 
DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL  
Art. 52. O Plano Municipal de Assistência Social, elaborado pela Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, em conformidade com a legislação Federal e Estadual e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, estabelece as diretrizes e metas para a Assistência Social no Município.
SEÇÃO II 
DA SAÚDE 
Art. 53 - O Plano Municipal de Saúde, elaborado pela Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com a legislação Federal e Estadual e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, estabelece as diretrizes e metas para a Saúde no Município.
SEÇÃO III 
DA EDUCAÇÃO E CULTURA  
Art. 54 -  O Plano Municipal de Educação elaborado pela Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura constitui-se no instrumento para o diagnóstico, planejamento e execução de políticas públicas educacionais para o município. 

C.4.) AVALIAÇÃO GERAL DO ZONEAMENTO EM RELAÇÃO AO ACESSO
À TERRA URBANIZADA

48. Em que tipos de áreas urbanas e em que partes da cidade o plano diretor favorece o acesso á terra urbana para as classes populares?
Observação: para fazer essa leitura atentar para os tamanhos de lotes mínimos, usos permitidos (inclusive possibilidades de usos mistos na edificação) e existência de mais de uma moradia no lote, entre outros parâmetros.
O plano diretor não disponibiliza esta informação específica para classes populares, porém na seção IX – Da concessão de uso especial para fins de moradia, salienta:
Art. 32 - A regularização fundiária compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a Lei para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária. 
Art. 33 - A regularização fundiária pode ser efetivada por meio da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 34 - Aquele que, até 30 de junho de 2001, possui como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 
§ 2º - O direito que trata este Artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez. 
§ 3º - Para os efeitos deste Artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. 
Art. 35 - Nos imóveis de que trata o artigo 34 desta Lei, com mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores são sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. 
§ 2º - Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. 
§ 3º - A fração atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados). 
Art. 36 - Será garantida a opção de exercer os direitos de concessão de direito de uso individual e coletivo também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento. 
Art. 37 - No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, a Administração Municipal garantirá ao possuidor o exercício do direito individual e coletivo de uso em outro local. 
Art. 38 - É facultado a Administração Municipal assegurar o exercício do direito individual e coletivo de uso em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: 
I. De uso comum do povo; 
II. Destinado a projeto de urbanização; 
III. De interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; 
IV. Reservado à construção de represas e obras congêneres; 
V. Situado em via de comunicação. 
Art. 39 - O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. 
§ 1º - A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo. 
§ 2º - Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença. 
§ 3º - O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 40 - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis. 
Art. 41 - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de: 
I. Concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou 
II. Concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Único - A extinção de que trata este Artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração da Administração Municipal concedente.

49. Somando as zonas especiais de interesse social e as partes da cidade onde se favorece o acesso à terra urbana para as classes populares, qual é o percentual da área urbana destinada para essas classes? Observação: para fazer essa leitura talvez seja necessário olhar os parâmetros estabelecidos pela lei de uso e ocupação do solo.
Não há informações.

50. Em que tipos de áreas urbanas e em que partes da cidade o plano diretor favorece o acesso á terra urbana para as classes médias e altas?
Não há informações.

C.5.) INSTRUMENTOS DE POLÍTICA FUNDIÁRIA.


51 O plano diretor define regras para a aplicação do instrumento?
52 O instrumento é aplicável a partir do plano diretor?
53 É preciso aprovar legislação específica para aplicar o instrumento?
Utilização, edificação e parcelamento compulsório.
Não, apenas salienta.

Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos seguintes instrumentos:
I. Planejamento e Gestão:
b. Legislação de Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, Código de Edificações, Código de Posturas, Plano Viário, Perímetro Urbano, Código Sanitário Municipal e Código Ambiental;
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos; o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;



Devido às informações vagas, há a possibilidades de ações irregulares.
Art. 9º - A Lei Municipal específica que tratar do instrumento de utilização, edificação e de parcelamentos compulsórios deverá estabelecer a forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural nas diversas etapas de aplicação desse instrumento.
IPTU progressivo no tempo
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos seguintes instrumentos:
II. Institutos Tributários e Financeiros: 
b. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
b. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no tempo;
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 10 - A Administração Municipal procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, nos casos em que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja em conformidade com a legislação em vigor. 
§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). 
§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, com pagamentos com títulos da dívida pública, conforme o permissivo dado pelo art. 11 desta Lei. 
§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Sim, devido às especificações e clareza na elaboração das especificidades.
Não informa
Outorga onerosa do direito de construir
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos seguintes instrumentos:
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
f. Outorga Onerosa do Direito de Construir;
Não informa.
Não informa.
Outorga onerosa de alteração de uso
Não há


Operação interligada
Não há


Operação urbana consorciada
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos seguintes instrumentos:
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
g. Consórcio Imobiliário;


Não informa.
SEÇÃO IV
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 12 - A Administração Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº
10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira de aproveitamento do imóvel. 
§ 1º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere a Administração Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. 
§ 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem   entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 10.257/01.
Transferência do direito de construir
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Estudo de impacto de vizinhança
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos seguintes instrumentos:
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
h. Estudo de Impacto de Vizinhança;

SEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 30 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou   atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
Parágrafo Único - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente da Administração Municipal, por qualquer interessado. 
Art. 31 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

Não informa.
SEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 29 - Lei Municipal, a ser enviada em prazo de até 90 (noventa) dias após publicação desta lei, definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situados em área urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo da Administração Municipal. 
Parágrafo Único - A Lei Municipal mencionada no caput, também definirá a forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento   Urbano e Rural nas diversas etapas de aplicação desse instrumento urbanístico. 
Concessão de uso especial para moradia
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos seguintes instrumentos:
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
i. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
j. Áreas de Especial Interesse.


Direito de superfície
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos seguintes instrumentos:
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
e. Direito de Superfície;

Art. 19 - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. 
§ 1º - O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. 
§ 2º - A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa. 
§ 3º - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo. 
§ 4º - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. 
§ 5º - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. 



Direito de preempção
Art. 13 - O Direito de Preempção confere à Administração Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto da alienação onerosa entre particulares
Art. 15 - O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do artigo 14 independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. 
Art. 16 - O Direito de Preempção será exercido sempre que o município necessitar de áreas para:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de projetos e programas habitacionais de interesse social;
III. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
Não informa.
Art. 14 - Lei Municipal específica, baseada nesta Lei, para as áreas situadas dentro dos limites do perímetro urbano do Município e do Distrito de Cruz das Posses, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, delimitará as áreas ou imóveis, para os quais incidirá o Direito de Preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

54 O plano diretor define um prazo para aprovação de legislação específica que regulamenta a aplicação do instrumento?
55 Qual é o prazo para a prefeitura elaborar a legislação específica que regulamenta a aplicação do instrumento?
56 Caso o instrumento seja aplicável a partir do plano diretor, está previsto um prazo de transição para iniciar a sua aplicação?
Utilização, edificação e parcelamento compulsório.
Não informa.
Não informa.
Não informa.
IPTU progressivo no tempo
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Outorga onerosa do direito de construir
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Outorga onerosa de alteração de uso
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Operação interligada
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Operação urbana consorciada
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Transferência do direito de construir
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Estudo de impacto de vizinhança
Art. 29 - Lei Municipal, a ser enviada em prazo de até 90 (noventa) dias após publicação desta lei, definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situados em área urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo da Administração Municipal.
Mesmo art. da questão anterior.
Não informa.
Concessão de uso especial para moradia
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Direito de superfície
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Direito de preempção
Não informa.
Não informa.
Não informa.

57 A aplicação do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano diretor?
58 A qual objetivo/estratégia do plano diretor se vincula a aplicação do instrumento?
59 O plano diretor define a aplicação do instrumento em macrozonas ou zonas demarcadas nos mapas anexos? Quais?
Utilização, edificação e parcelamento compulsório.
Não informa.
Não informa.
Não informa.
IPTU progressivo no Tempo
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Outorga onerosa do direito de construir
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Outorga onerosa de alteração de uso
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Operação interligada
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Operação urbana consorciada
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Transferência do direito de construir
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Estudo de impacto de vizinhança
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Concessão de uso especial para moradia
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Direito de superfície
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Direito de preempção
Não
Não
Art. 17 - Na macrozona urbana e de expansão urbana, em conformidade com esta Lei e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Direito de   Preempção incidirá, em conformidade com os perímetros delimitados no Anexo 1, Instrumentos do Estatuto da Cidade, parte integrante desta Lei, nos seguintes locais:
I. Antiga Ferrovia da FEPASA, em sua projeção na zona urbana e de
expansão urbana;
II. Córrego Norte, em sua projeção na zona urbana e de expansão urbana;
III. Córrego da Água Vermelha, no prolongamento da Avenida Ivo Perticarrari,
até início do trecho duplicado da Rua Antonio Furlan Júnior;
IV. Edifício do INSS, delimitado pelo quadrilátero formado pelas Ruas
Soldado Reginaldo, Sebastião Sampaio, Candinha Del Grande e
Elpídio Gomes.

60 O plano diretor define prazos para monitorar a aplicação do instrumento? Quais?
61 O plano diretor define prazos para rever a aplicação do instrumento? Quais?
62 O plano diretor define quem aprova a aplicação do instrumento?
Utilização, edificação e parcelamento compulsório.
Não informa
Não informa
Não informa
IPTU Progressivo no Tempo
Prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, nos casos em que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja em conformidade com a legislação em vigor.

Não informa
Não informa
Outorga onerosa do direito de construir
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Outorga onerosa de alteração de uso
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Operação interligada
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Operação urbana consorciada
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Transferência do direito de construir
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Estudo de Impacto de Vizinhança
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Concessão de uso especial para moradia
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Direito de superfície
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Direito de preempção
Art. 18 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 4º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público e alienação do imóvel.
Não informa.
Não informa.

63 Caso a aplicação do instrumento envolva o pagamento de contrapartidas, o plano diretor define critérios de isenção? Quais?
64 O plano diretor define a fórmula de cálculo das contrapartidas na aplicação do instrumento?
65 O plano diretor define os destinos dos recursos obtidos com as contrapartidas arrecadadas na aplicação do instrumento? Quais?
Utilização, edificação e parcelamento compulsório.
Não informa.
Não informa.
Não informa.
IPTU Progressivo no Tempo
§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, com pagamentos com títulos da dívida pública, conforme o permissivo dado pelo art. 11 desta Lei.
Não informa
Outorga onerosa do direito de construir
Não informa.
Não informa.
Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal de Infra – Estrutura Urbana, constituído pelos seguintes recursos:
§ 1º - As receitas de que trata o inciso VI desse artigo serão aplicadas com as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do artigo 26, da Lei Federal nº 10.257/01.
Outorga onerosa de alteração de uso
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Operação interligada
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Operação urbana consorciada
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Transferência do direito de construir
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Estudo de Impacto de Vizinhança
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Concessão de uso especial para moradia
Não informa.
Não informa.
Não informa.
Direito de superfície
Não há isenção.
Art. 19 - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 2º - A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos
que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
Não informa.
Não informa.
Direito de preempção
Não informa.
Não informa.
Não informa.

66 O plano diretor define quem é responsável pela gestão dos recursos obtidos com as contrapartidas arrecadadas com a aplicação do instrumento?
Utilização, edificação e parcelamento compulsório.
Não informa.
IPTU Progressivo no Tempo
Não informa.
Outorga onerosa do direito de construir
Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal de Infra – Estrutura Urbana, constituído pelos seguintes recursos:
§ 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, além de fiscalizar o Fundo Municipal criado pelo “caput” desse artigo,   gerenciará o
processo da Outorga do Direito de Construir e os valores estabelecidos
deverão ser publicados no órgão oficial do município.
Outorga onerosa de alteração de uso
Não informa.
Operação interligada
Não informa.
Operação urbana consorciada
Não informa.
Transferência do direito de construir
Não informa.
Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 29
Parágrafo Único - A Lei Municipal mencionada no caput, também definirá a forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural nas diversas etapas de aplicação desse instrumento urbanístico.
Concessão de uso especial para moradia
Não informa.
Direito de superfície
Não informa.
Direito de preempção
Não informa.

67. O plano diretor define os tipos de empreendimentos cujo licenciamento inclui a elaboração e discussão de estudos de impacto de vizinhança?
Segundo o art. 29 do Plano Diretor, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinha não define com detalhes os tipos de empreendimentos, sendo denominados de empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situados em área urbana.



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