C.3.) ZONEAMENTO ESPECIAL
33. O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial nas
áreas centrais urbanas do município?
O plano diretor do município de Sertãozinho, não especifica o zoneamento
especial nas áreas centrais, porém através da lei complementar nº 264 de 21 de
setembro de 2011; lei esta que aborda o uso e a ocupação do solo, em seu Art.
8º especifica as divisões da cidade em zonas, compreendendo o inciso II Zonas
de Especial Interesse Social (ZEIS) e inciso III Zona Central (ZC) e demonstram
seus limites através do anexo 2 em mapa; porém a cópia do arquivo disponível,
impossibilita maiores análises por estar com legenda ilegivél.
Na mesma lei, é definido no capítulo IV Das Áreas de Especial Interesse;
Art 16; parágrafo 1º, sendo estas áreas histórico, ambiental, social,
turístico, esportivo e ecológico.
34. Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano
diretor propõe para a zona especial das áreas centrais urbanas?
Como já mencionado, o plano diretor não especifica objetivos e propostas
para a zona especial das áreas centrais urbanas. Todavia, a lei de uso e
ocupação do solo salienta em algumas alíneas prédios e áreas localizados no
centro da cidade.
35. O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial em
sítios históricos do município?
Não, porém de maneira geral menciona:
Art 2º
XII. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
XIII. Audiência da Administração Municipal e da população interessada
nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o
conforto ou a segurança da população;
36. Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano
diretor propõe para a zona especial dos sítios históricos?
Questão não abordada pelo plano diretor.
37. O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial em
áreas de interesse ambiental considerando, por exemplo, a restrição ambiental;
utilização e conservação de recursos naturais; preservação permanente de
situações críticas existentes; necessidades de proteção e recuperação da fauna,
flora e recursos hídricos; unidades de conservação instituídas; transição entre
áreas a serem preservadas, conservadas e ocupadas; riscos de inundação e
geológicos; geomorfologia do solo e aptidões; declividades e restrição de
impermeabilização do solo; ecossistemas locais; atividades agrícolas?
Não, porém é mencionado no Art 2º; seguintes parágrafos:
VIII. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental,
social e econômica do Município;
XII. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
Art. 42º
g. Coibir a ocupação de áreas de risco, áreas verdes, institucionais,
Áreas de Preservação Permanente (APP) e Área de Preservação Ambiental (APA),
promovendo uma rigorosa fiscalização;
38. Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano
diretor propõe para a zona especial de interesse ambiental?
Art. 2º - A Política Urbana para o Município de Sertãozinho tem por
objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
IV. Planejamento do desenvolvimento do Município, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente
VI. Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
g. A poluição e a degradação ambiental
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
I. Planejamento e Gestão:
b. Legislação de Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, Código de
Edificações, Código de Posturas, Plano Viário, Perímetro Urbano, Código
Sanitário Municipal e Código Ambiental
f. Zoneamento Ambiental;
39. O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial de
interesse social?
Não, apenas salientas nos seguintes artigos:
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
I. Planejamento
e Gestão:
j. Áreas de Especial Interesse
40. Quais são os tipos, definições e objetivos das zonas especiais
de interesse social definidas pelo plano diretor?
SEÇÃO IX
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 32 - A regularização fundiária compreende um processo de
intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva
legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em
desconformidade com a Lei para fins de habitação, implicando melhorias no
ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida
da população beneficiária.
SEÇÃO IV
DOS ESPORTES
Art. 55 - A Secretaria Municipal de Esportes, em até 90 (noventa) dias a
partir da publicação desta Lei, elaborará o Plano Municipal de Esportes.
SEÇÃO V
CULTURA, LAZER E TURISMO
Art. 56 - São diretrizes para as políticas e ações a serem
estabelecidas para a Cultura, o Lazer e o Turismo:
I. Implementar espaços para manifestações culturais e de turismo nas
praças, nas áreas de lazer e em todos os próprios municipais passíveis de
múltiplo uso;
II. Incentivar a realização de eventos de caráter cultural e turístico
como forma de divulgar a cidade e promover o desenvolvimento social e econômico
do Município;
III. Orientar investimentos públicos e incentivos nos campos da cultura
e do turismo, alocando-os de acordo com o disposto na Lei do Uso e Ocupação do
Solo, em diversos pontos da cidade a fim de caracterizá-la como ponto de
encontro da cidade e local de animação diuturna;
IV. Implementar programas de conscientização para a proteção do
Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Sócio–Cultural e Turístico;
V. Criar a Secretaria do Desenvolvimento Cultural e Turístico, para as
funções de coordenação e articulação das políticas de Cultura e Turismo;
VI. Efetivar programa de melhoria das praças, das áreas de lazer e dos
próprios municipais visando neles desenvolver atividades culturais e
turísticas;
VII. Promover a discriminação das áreas de praças nos loteamentos já
implantados ou a implantar, passíveis de serem utilizadas como palco de
atividades culturais e turísticas;
VIII. Definir programas junto ao empresariado local para implantação e
manutenção das áreas utilizadas para atividades culturais e turísticas;
IX. Implementar programas que viabilizem as práticas culturais e
turísticas associando-as aos espaços públicos.
41. O plano diretor delimita as zonas especiais de interesse social
em mapas anexos?
Não, como já mencionado apenas a lei de uso e ocupação do solo delimita
estas zonas.
42. Caso o plano diretor delimite as zonas especiais de interesse
social em mapas anexos, qual é o percentual da área urbana abrangida por esses
zonas?
Não, como já mencionado apenas a lei de uso e ocupação do solo delimita
estas zonas.
43. O plano diretor descreve os perímetros das zonas especiais de
interesse social?
Não, como já mencionado apenas a lei de uso e ocupação do solo delimita
estas zonas.
44. Como o plano diretor define a população de baixa renda que deve
ser atendida pelos empreendimentos habitacionais de interesse social a serem
implantados nas zonas especiais de interesse social?
O plano diretor não menciona como ocorrerá a triagem das famílias de
baixa renda, apenas definem as seguintes questões abordadas no Art.42:
c. Implementação de programas de assessoria técnica para a construção de
habitações populares e moradia econômica, por intermédio de Legislação
própria;
d. Incentivo à formação de cooperativas habitacionais e a programas
associados às empresas utilizadoras de mão-deobra;
e. Implementação de programas de autoconstrução e de lotes
urbanizados;
f. Articulação com órgão estaduais e federais e municipais, para a
formulação de políticas comuns;
45. O plano diretor define os tipos de empreendimentos
habitacionais de interesse social que devem ser implantados nas zonas especiais
de interesse social?
Art. 42º - São diretrizes para as políticas e ações a serem
estabelecidas para a Habitação:
I. Encaminhar adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social, SNHIS e Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, FNHIS, em
conformidade com a Lei Federal 11.124, de 16 de junho de 2.005, em até 60
(sessenta) dias a partir a publicação desta Lei, para acessar recursos do
orçamento geral da união, OGU, cumprindo com os requisitos de assinatura do
termo de adesão, constituição de fundo habitacional de interesse social,
criação de conselho gestor e elaboração do plano municipal habitacional de
interesse social o qual deverá conter:
a. Criação de órgão específico para a gestão urbana e habitacional do
município de Sertãozinho;
b. Aquisição de glebas para a formulação de programas de lotes
urbanizados e habitação
de interesse social;
c. Implementação de programas de assessoria técnica para a construção de
habitações populares e moradia econômica, por intermédio de Legislação
própria;
d. Incentivo à formação de cooperativas habitacionais e a programas
associados às empresas utilizadoras de mão-deobra;
e. Implementação de programas de autoconstrução e de lotes
urbanizados;
f. Articulação com órgão estaduais e federais e municipais, para a
formulação de políticas comuns;
g. Coibir a ocupação de áreas de risco, áreas verdes, institucionais,
Áreas de Preservação Permanente (APP) e Área de Preservação Ambiental (APA),
promovendo uma rigorosa fiscalização;
46. O plano diretor prevê regulamentação das zonas especiais de
interesse social por legislação específica?
Art. 42º
h. Utilização de todos os instrumentos jurídicos previstos nesta e em
outras leis.
47. O plano diretor prevê a implantação de equipamentos
comunitários nas zonas especiais de interesse social (educação, saúde, cultura
etc.)?
Não especifica implementação em zonas especiais de interesse social,
porém aborda de maneira geral:
Art. 2º
V. Oferta de equipamentos urbanos comunitários, transporte e serviços
públicos adequados aos interesses da população;
SEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 52. O Plano Municipal de Assistência Social, elaborado pela
Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania, em conformidade com a legislação Federal e
Estadual e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, estabelece
as diretrizes e metas para a Assistência Social no Município.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 53 - O Plano Municipal de Saúde, elaborado pela Administração
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com
a legislação Federal e Estadual e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde,
estabelece as diretrizes e metas para a Saúde no Município.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 54 - O Plano Municipal de Educação elaborado pela
Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura constitui-se no instrumento para o diagnóstico, planejamento e execução
de políticas públicas educacionais para o município.
C.4.) AVALIAÇÃO GERAL DO ZONEAMENTO EM RELAÇÃO AO ACESSO
À TERRA URBANIZADA
48. Em que tipos de áreas urbanas e em que partes da cidade o plano
diretor favorece o acesso á terra urbana para as classes populares?
Observação: para fazer essa leitura atentar para os tamanhos de
lotes mínimos, usos permitidos (inclusive possibilidades de usos mistos na
edificação) e existência de mais de uma moradia no lote, entre outros
parâmetros.
O plano diretor não disponibiliza esta informação específica para
classes populares, porém na seção IX – Da concessão de uso especial para fins
de moradia, salienta:
Art. 32 - A regularização fundiária compreende um processo de
intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva
legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em
desconformidade com a Lei para fins de habitação, implicando melhorias no
ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida
da população beneficiária.
Art. 33 - A regularização fundiária pode ser efetivada por meio da
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 34 - Aquele que, até 30 de junho de 2001, possui como seu, por 5
(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para
fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida
de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2º - O direito que trata este Artigo não será reconhecido ao mesmo
concessionário mais de uma vez.
§ 3º - Para os efeitos deste Artigo, o herdeiro legítimo continua, de
pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão.
Art. 35 - Nos imóveis de que trata o artigo 34 desta Lei, com mais de
250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que, até 30 de junho de 2001,
estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco)
anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os
terrenos ocupados por possuidor, a Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores são sejam
proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este
artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam
contínuas.
§ 2º - Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será
atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre
os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º - A fração atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250
m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 36 - Será garantida a opção de exercer os direitos de concessão de
direito de uso individual e coletivo também aos ocupantes, regularmente
inscritos, de imóveis públicos, com até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
estejam situados em área urbana, na forma do regulamento.
Art. 37 - No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos
ocupantes, a Administração Municipal garantirá ao possuidor o exercício do
direito individual e coletivo de uso em outro local.
Art. 38 - É facultado a Administração Municipal assegurar o exercício do
direito individual e coletivo de uso em outro local na hipótese de ocupação de
imóvel:
I. De uso comum do povo;
II. Destinado a projeto de urbanização;
III. De interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da
proteção dos ecossistemas naturais;
IV. Reservado à construção de represas e obras congêneres;
V. Situado em via de comunicação.
Art. 39 - O título de concessão de uso especial para fins de moradia
será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração
Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º - A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) meses
para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2º - Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de
moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 3º - O título conferido por via administrativa ou por sentença
judicial servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 40 - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é
transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Art. 41 - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia
extingue-se no caso de:
I. Concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou
para sua família; ou
II. Concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro
imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Único - A extinção de que trata este Artigo será averbada no
Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração da Administração
Municipal concedente.
49. Somando as zonas especiais de interesse social e as partes da cidade
onde se favorece o acesso à terra urbana para as classes populares, qual é o
percentual da área urbana destinada para essas classes? Observação: para fazer
essa leitura talvez seja necessário olhar os parâmetros estabelecidos pela lei
de uso e ocupação do solo.
Não há informações.
50. Em que tipos de áreas urbanas e em que partes da cidade o plano
diretor favorece o acesso á terra urbana para as classes médias e altas?
Não há informações.
C.5.) INSTRUMENTOS DE POLÍTICA FUNDIÁRIA.
51 O
plano diretor define regras para a aplicação do instrumento?
|
52 O
instrumento é aplicável a partir do plano diretor?
|
53 É
preciso aprovar legislação específica para aplicar o instrumento?
|
|
Utilização,
edificação e parcelamento compulsório.
|
Não, apenas salienta.
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
I. Planejamento e Gestão:
b. Legislação de Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, Código
de Edificações, Código de Posturas, Plano Viário, Perímetro Urbano, Código
Sanitário Municipal e Código Ambiental;
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos; o
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
|
Devido às informações vagas, há a possibilidades de ações irregulares.
|
Art. 9º - A Lei Municipal específica que tratar do instrumento de
utilização, edificação e de parcelamentos compulsórios deverá estabelecer a
forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural
nas diversas etapas de aplicação desse instrumento.
|
IPTU
progressivo no tempo
|
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
II. Institutos Tributários e Financeiros:
b. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
b. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no tempo;
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 10 - A Administração Municipal procederá à aplicação do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos,
nos casos em que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja em
conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na
Lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja
atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamentos com títulos da dívida
pública, conforme o permissivo dado pelo art. 11 desta Lei.
§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
|
Sim, devido às especificações e clareza na elaboração das
especificidades.
|
Não informa
|
Outorga
onerosa do direito de construir
|
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
f. Outorga Onerosa do Direito de Construir;
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Outorga
onerosa de alteração de uso
|
Não há
|
||
Operação
interligada
|
Não há
|
||
Operação
urbana consorciada
|
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
g. Consórcio Imobiliário;
|
Não informa.
|
SEÇÃO IV
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 12 - A Administração Municipal poderá facultar ao proprietário de
área atingida pela obrigação de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº
10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio
imobiliário como forma de viabilização financeira de aproveitamento do
imóvel.
§ 1º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de
planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere
a Administração Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe,
como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
§ 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues
ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das
obras, observando o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Federal nº
10.257/01.
|
Transferência
do direito de construir
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Estudo
de impacto de vizinhança
|
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
h. Estudo de Impacto de Vizinhança;
SEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 30 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
Parágrafo Único - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do
EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente da
Administração Municipal, por qualquer interessado.
Art. 31 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação
de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da
legislação ambiental.
|
Não informa.
|
SEÇÃO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 29 - Lei Municipal, a ser enviada em prazo de até 90 (noventa)
dias após publicação desta lei, definirá os empreendimentos e atividades
privadas ou públicas, situados em área urbana, que dependerão de elaboração
de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo da
Administração Municipal.
Parágrafo Único - A Lei Municipal mencionada no caput, também definirá
a forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Rural nas diversas etapas de aplicação desse instrumento urbanístico.
|
Concessão
de uso especial para moradia
|
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
i. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
j. Áreas de Especial Interesse.
|
||
Direito
de superfície
|
Art. 3º - A Política Urbana será realizada por intermédio dos
seguintes instrumentos:
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
e. Direito de Superfície;
Art. 19 - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o Direito de
Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º - O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o
subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no
contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º - A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou
onerosa.
§ 3º - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e
tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda,
proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e
tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície, salvo
disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros,
obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5º - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a
seus herdeiros.
|
||
Direito
de preempção
|
Art. 13 - O Direito de Preempção confere à Administração Municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto da alienação onerosa entre
particulares
Art. 15 - O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de
vigência fixado na forma do artigo 14 independentemente do número de
alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 16 - O Direito de Preempção será exercido sempre que o município
necessitar de áreas para:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de projetos e programas habitacionais de interesse
social;
III. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural e
paisagístico.
|
Não informa.
|
Art. 14 - Lei Municipal específica, baseada nesta Lei, para as áreas
situadas dentro dos limites do perímetro urbano do Município e do Distrito de
Cruz das Posses, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo,
delimitará as áreas ou imóveis, para os quais incidirá o Direito de Preempção
e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir
de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
|
54 O
plano diretor define um prazo para aprovação de legislação específica que
regulamenta a aplicação do instrumento?
|
55 Qual
é o prazo para a prefeitura elaborar a legislação específica que regulamenta
a aplicação do instrumento?
|
56 Caso
o instrumento seja aplicável a partir do plano diretor, está previsto um
prazo de transição para iniciar a sua aplicação?
|
|
Utilização,
edificação e parcelamento compulsório.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
IPTU
progressivo no tempo
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Outorga
onerosa do direito de construir
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Outorga
onerosa de alteração de uso
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Operação
interligada
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Operação
urbana consorciada
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Transferência
do direito de construir
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Estudo
de impacto de vizinhança
|
Art. 29 - Lei Municipal, a ser enviada em prazo de até 90 (noventa)
dias após publicação desta lei, definirá os empreendimentos e atividades
privadas ou públicas, situados em área urbana, que dependerão de elaboração
de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo da
Administração Municipal.
|
Mesmo art. da questão anterior.
|
Não informa.
|
Concessão
de uso especial para moradia
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Direito
de superfície
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Direito
de preempção
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
57 A
aplicação do instrumento está explicitamente vinculada a um
objetivo/estratégia do plano diretor?
|
58 A
qual objetivo/estratégia do plano diretor se vincula a aplicação do
instrumento?
|
59 O
plano diretor define a aplicação do instrumento em macrozonas ou zonas
demarcadas nos mapas anexos? Quais?
|
|
Utilização,
edificação e parcelamento compulsório.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
IPTU
progressivo no Tempo
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Outorga
onerosa do direito de construir
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Outorga
onerosa de alteração de uso
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Operação
interligada
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Operação
urbana consorciada
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Transferência
do direito de construir
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Estudo
de impacto de vizinhança
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
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Concessão
de uso especial para moradia
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Não informa.
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Não informa.
|
Não informa.
|
Direito
de superfície
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Direito
de preempção
|
Não
|
Não
|
Art. 17 - Na macrozona urbana e de expansão urbana, em conformidade
com esta Lei e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Direito de Preempção
incidirá, em conformidade com os perímetros delimitados no Anexo 1,
Instrumentos do Estatuto da Cidade, parte integrante desta Lei, nos seguintes
locais:
I. Antiga Ferrovia da FEPASA, em sua projeção na zona urbana e de
expansão urbana;
II. Córrego Norte, em sua projeção na zona urbana e de expansão
urbana;
III. Córrego da Água Vermelha, no prolongamento da Avenida Ivo
Perticarrari,
até início do trecho duplicado da Rua Antonio Furlan Júnior;
IV. Edifício do INSS, delimitado pelo quadrilátero formado pelas Ruas
Soldado Reginaldo, Sebastião Sampaio, Candinha Del Grande e
Elpídio Gomes.
|
60 O
plano diretor define prazos para monitorar a aplicação do instrumento? Quais?
|
61 O
plano diretor define prazos para rever a aplicação do instrumento? Quais?
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62 O
plano diretor define quem aprova a aplicação do instrumento?
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Utilização,
edificação e parcelamento compulsório.
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Não informa
|
Não informa
|
Não informa
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IPTU
Progressivo no Tempo
|
Prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, nos casos em que a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar não esteja em conformidade com a legislação em
vigor.
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Não informa
|
Não informa
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Outorga
onerosa do direito de construir
|
Não informa.
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Não informa.
|
Não informa.
|
Outorga
onerosa de alteração de uso
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Não informa.
|
Não informa.
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Não informa.
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Operação
interligada
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Não informa.
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Não informa.
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Não informa.
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Operação
urbana consorciada
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Não informa.
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Não informa.
|
Não informa.
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Transferência
do direito de construir
|
Não informa.
|
Não informa.
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Não informa.
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Estudo
de Impacto de Vizinhança
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Não informa.
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Não informa.
|
Não informa.
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Concessão
de uso especial para moradia
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Não informa.
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Não informa.
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Não informa.
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Direito
de superfície
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Não informa.
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Não informa.
|
Não informa.
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Direito
de preempção
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Art. 18 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o
imóvel, para que o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste
por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 4º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento
público e alienação do imóvel.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
63 Caso
a aplicação do instrumento envolva o pagamento de contrapartidas, o plano
diretor define critérios de isenção? Quais?
|
64 O
plano diretor define a fórmula de cálculo das contrapartidas na aplicação do
instrumento?
|
65 O
plano diretor define os destinos dos recursos obtidos com as contrapartidas
arrecadadas na aplicação do instrumento? Quais?
|
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Utilização,
edificação e parcelamento compulsório.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
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IPTU
Progressivo no Tempo
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§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
|
§ 2º - Caso a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município
manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel,
com pagamentos com títulos da dívida pública, conforme o permissivo dado pelo
art. 11 desta Lei.
|
Não informa
|
Outorga
onerosa do direito de construir
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Não informa.
|
Não informa.
|
Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal de Infra – Estrutura
Urbana, constituído pelos seguintes recursos:
§ 1º - As receitas de que trata o inciso VI desse artigo serão
aplicadas com as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do artigo 26,
da Lei Federal nº 10.257/01.
|
Outorga
onerosa de alteração de uso
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Operação
interligada
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Operação
urbana consorciada
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Transferência
do direito de construir
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Estudo
de Impacto de Vizinhança
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Concessão
de uso especial para moradia
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
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Direito
de superfície
|
Não há isenção.
Art. 19 - O proprietário urbano poderá conceder a outrem o Direito de
Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 2º - A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou
onerosa.
§ 3º - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e
tributos
que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda,
proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e
tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície, salvo
disposição em contrário do contrato respectivo.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Direito
de preempção
|
Não informa.
|
Não informa.
|
Não informa.
|
66 O
plano diretor define quem é responsável pela gestão dos recursos obtidos com
as contrapartidas arrecadadas com a aplicação do instrumento?
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Utilização,
edificação e parcelamento compulsório.
|
Não informa.
|
||
IPTU
Progressivo no Tempo
|
Não informa.
|
||
Outorga
onerosa do direito de construir
|
Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal de Infra – Estrutura Urbana,
constituído pelos seguintes recursos:
§ 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, além de
fiscalizar o Fundo Municipal criado pelo “caput” desse artigo, gerenciará
o
processo da Outorga do Direito de Construir e os valores estabelecidos
deverão ser publicados no órgão oficial do município.
|
||
Outorga
onerosa de alteração de uso
|
Não informa.
|
||
Operação
interligada
|
Não informa.
|
||
Operação
urbana consorciada
|
Não informa.
|
||
Transferência
do direito de construir
|
Não informa.
|
||
Estudo
de Impacto de Vizinhança
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Art. 29
Parágrafo Único - A Lei Municipal mencionada no caput, também definirá
a forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural nas diversas etapas de aplicação desse instrumento urbanístico.
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||
Concessão
de uso especial para moradia
|
Não informa.
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||
Direito
de superfície
|
Não informa.
|
||
Direito
de preempção
|
Não informa.
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67. O plano diretor define os tipos de empreendimentos cujo licenciamento
inclui a elaboração e discussão de estudos de impacto de vizinhança?
Segundo o art. 29 do Plano Diretor, o Estudo Prévio de Impacto de
Vizinha não define com detalhes os tipos de empreendimentos, sendo denominados
de empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situados em área urbana.
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