segunda-feira, 8 de junho de 2015

Relatório - Plano Diretor Sertãozinho - Introdução

1. INTRODUÇÃO

Em linhas gerais, qualquer política territorial objetiva o desenvolvimento, que é o seu ponto essencial e instrumental. Metodologicamente, desenvolvimento é compreendido como um fim e crescimento como um meio.
No entanto, dado o formato histórico do desenvolvimento e crescimento de nossas cidades, sabemos que o esse mecanismo descrito no parágrafo anterior, em muitos contextos, é excludente, segregacionista e, em muitas realidades, o fio condutor para a degradação dos centros urbanos. A questão urbana brasileira, permeada por essas características, é o desafio mais urgente a ser assumido por todos que se dedicam à busca de interpretações, soluções e encaminhamentos. As temáticas sociais, políticas e econômicas não podem ser apartadas dessas tentativas de busca por soluções urbanas para o nosso complexo modelo de crescimento das cidades. O que, por outro lado, revela a necessidade de abordagens interdisciplinares da questão, ou se quiserem das questões urbanas.
Podemos compreender como desenvolvimento o acesso físico e econômico (condições materiais de vida) aos bens, serviços e equipamentos que permitem a satisfação das necessidades básicas, dentre outras, a habitação, o emprego, a educação, o lazer, a saúde e o bem-estar, como oportunidades de benefício, mas também de participação de atores sociais na construção de políticas públicas.
Contudo, o conceito de desenvolvimento, exige preocupações de eficiência, de sustentabilidade e de equidade (justiça social, equilíbrio, harmonia), para que não se transforme em mais um instrumento propagandístico que servirá a interesses de parcelas da sociedade. Portanto, a forma como o espaço se organiza interfere no desenvolvimento, pois este é fruto da atividade humana – no nosso caso capitalista – localizada. O espaço é, ao mesmo tempo, fator e sujeito do desenvolvimento.
Concluímos, nesse sentido, que o ordenamento do território, a organização espacial das sociedades humanas e das suas atividades, em todos os níveis ou patamares, é o pressuposto fundamental para o desenvolvimento. E é dessa necessidade que surgem as ações voltadas para o ordenamento do território, a organização espacial das sociedades humanas e das suas atividades. E daqui decorre, por conseguinte, a necessidade e a importância das políticas territoriais que dão corpo ao planejamento e gestão do território.
Podemos elencar algumas razões específicas dessas políticas e de sua importância:

- A explosão do crescimento populacional e urbano e as consequências sobre o ambiente.
- O fato de o território estar longe de ser homogênio, apresentando disparidades acentuadas, traduzidas em diferentes níveis de desigualdades de desenvolvimento.
- O aparecimento de novos problemas e, por isso, também a necessidade de novos paradigmas de políticas territoriais, como as regionais e urbanas, a desafiarem novas formas de governança (participação política e parcerias) através de processos de descentralização/desconcentração do poder decisório.

O Planejamento e a Gestão do Território são políticas de natureza interdisciplinar. Por este motivo, entendemos que a elaboração de estudos das peças urbanísticas, Planos Diretores,, seja fundamental para a formação do Administrador Público.
O trabalho final da disciplina “Política e Fundamentos do Planejamento do Território”, será a elaboração de relatório de avaliação dos Planos Diretores de um conjunto de municípios indicados previamente. O relatório deverá ser redigido de acordo com às normas de apresentação de relatórios técnicos-científicos da ABNT – NBR 10719, apresentada resumidamente no Anexo A deste guia. O relatório final deverá ser colocado à disposição de consultas públicas por interessados, especialmente às administrações municipais que foram objetos das pesquisas, por meio da organização de um blog pelos integrantes dos grupos. O blog poderá, inclusive, ser a plataforma utilizada para a apresentação do trabalho final em sala de aula, momento em que, também será avaliado para compor as notas finais dos grupos de pesquisa.

As referidas orientações para elaboração do relatório divide-se em um esquema organizado em 5 eixos analíticos que deverão ser alimentados por dados coletados do processo de confecção do Plano Diretor escolhido como objeto de análise, dos sites dos municípios e de instituições de pesquisa tais como IBGE, Fundação SEADE etc. Se necessário e possível, os (as) alunos (as) poderão realizar entrevistas com atores sociais envolvidos no processo.

A) INFORMAÇÕES SOBRE O MUNICÍPIO

1. População

2010
População total
110.074
População urbana
108.772
População rural
1.302
Fonte: IBGE – Censo Demográfico 2010.

2. População Economicamente Ativa

2010
PEA Total
55.697

3. População ocupada segundo setor de atividade econômica

População ocupada
2010
Agricultura, pecuária silvicultura e exploração florestal
1508
Pesca
Incluído no item acima
Indústrias extrativas
-
Indústrias de transformação
16183
Produção e distribuição de eletricidade, gás e água
70 (eletricidade e gás)
Construção
10.027
Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos
8236

Alojamento e alimentação
1901
Transporte, armazenagem e comunicações
1847
Intermediação financeira, seguros, previdência comp. e serviços relacionados
556
Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas
194
Administração pública, defesa e seguridade social
1742
Educação
2313
Saúde e serviços sociais
2256
Outros serviços coletivos, sociais e pessoais
Não encontrado
Total
37763
Fonte: IBGE – cadastro central de empresas e Censo demográfico de 2010.

4. Distribuição dos responsáveis por domicílios segundo faixas de renda

Faixas de renda dos responsáveis por domicílios
2010
Sem rendimentos
28982
Até 3 salários mínimos
33.664 (soma faixas)
De 3 a 5 salários mínimos
9.990
De 5 a 10 salários mínimos
6.041
Mais de 10 salários mínimos
1.302


Fonte: IBGE – Censo Demográfico de 2010.

5. Défcit habitacional básico
Componentes do Défcit Habitacional Básico – Mcidades e FJP
2010
Domicílios rústicos
 -
Domicílios improvisados
 -
Famílias secundárias conviventes
 -
Cômodos cedidos
 -
Total
 -
Fonte: IBGE – Censo Demográfico 2010.

6. Acesso a serviços de saneamento ambiental

2010
Domicílios ligados à rede de água
33.063
Domicílios ligados à rede de esgoto
32.334
Domicílios com fossa séptica
 -
Domicílios com coleta de lixo
32.609
Total
98.006

7. Quais são outras características importantes do município identificadas em diagnósticos e estudos, caso estes estejam disponíveis?

8. O município já possuía plano (s) diretor (ES) antes do atual?
Não encontrado

B) COMENTÁRIO GERAL SOBRE O PLANO DIRETOR

1. O plano diretor analisado apresenta estratégias de desenvolvimento econômico e sócio-territorial para o município? Se sim, quais são as estratégias?
O Plano diretor não apresenta estratégias especificas para o desenvolvimento econômico além da garantia de infraestrutura. No entanto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, ha espaço reservado para a indústria denominado Zona Industrial (ZI) onde estão alocadas as atividades industriais e Zona de Expansão Industrial (ZEI) que são áreas em que o campo industrial poderá se expandir futuramente.
O Plano Diretor apresenta concessão de uso especial para fins de moradia que regulariza a ocupação de população de baixa renda que tenha permanecido na área por cinco anos ate 30 de julho de 2011. Há também adesão de Sertãozinho ao Sistema Nacional de Habitação e interesse social para construção de moradia para população de baixa renda. Na Lei de Uso e Ocupação do Solo, temos a Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) que são áreas de olhar especial do poder municipal, pois se desenvolveram sem um crivo legal e que agora compreende o cenário municipal e são merecedores infraestrutura e serviços públicos.

2. Caso a resposta à pergunta anterior seja positiva, quais são os elementos centrais dessas estratégias de desenvolvimento?
Para a economia não foi encontrado nada em especifico alem da garantia de infra estrutura. No campo sócio territorial, os elementos centrais são regularização de ocupação que tenham mais de cinco anos desde 30 de julho de 2001 e na politica habitacional temos o incentivo a criação de glebas para implantar moradias populares econômicas, incentivo a formação de cooperativas habitacionais e também coibir ocupação em áreas de risco, áreas verdes, institucionais, áreas de preservação permanente e área de preservação ambiental.
Na Lei e Uso e Ocupação do Solo, para ZI e ZEI não se encontrou alguma estratégia para essas áreas. No entanto para as ZEIS verificou-se a aspiração em implantar programas habitacionais que pode contemplar reurbanização, remoção e assentamento, regularização urbanística, física e fundiária, recuperação de imóveis degradados, provisão de infraestrutura, equipamentos sociais e culturais, espaços públicos qualificados, serviços e comércio de caráter local e provisão de Unidades habitacionais de interesse social.

3. Caso o plano diretor não apresente estratégias de desenvolvimento econômico e sócio-econômico, quais são seus principais sentidos?

4. O plano diretor possui um glossário de termos técnicos ou algum documento explicativo que facilite a compreensão dos seus conteúdos?
O plano Diretor de Sertãozinho não possui glossário.

5. A linguagem utilizada no plano diretor é excessivamente técnica, dificultando a leitura por parte dos cidadãos?
A linguagem utilizada no plano diretor se enquadra em um nível técnico intermediário, não precisando de muito conhecimento para compreende-lo.

6. A linguagem do plano diretor é clara e de entendimento fácil?
A linguagem não exige muito esforço de compreensão, sendo de linguagem acessível. 

7. O plano diretor define ações e investimentos prioritários, inclusive em políticas setoriais, que devam ser previstos nos planos plurianuais e orçamentos municipais (leis de diretrizes orçamentárias e leis de orçamentos anuais)?
Não, somente define regiões de residência, atividades econômicas e rurais

8. O plano diretor leva em consideração investimentos previstos no município (do governo estadual ou federal) como, por exemplo, o PAC e a implantação de infraestruturas que possam provocar impactos?
O plano diretor prevê investimento do governo federal para politica de habitação no seu artigo 42, inciso I.

9. Em quais partes do plano diretor se leva em consideração as questões de gênero, raça e etnia?
Não leva em consideração as questões de gênero, raça e etnia

10. Quais são os principais avanços e inovações e os problemas mais graves existentes no plano diretor de uma maneira geral e sintética?
O problema mais grave é que não foi encontrado no plano diretor o prazo de revisão que é determinado pelo Estatuto das Cidades em dez anos.

C) ACESSO À TERRA URBANIZADA

1. Quais diretrizes do Estatuto da Cidade são reproduzidas no plano diretor?
O plano diretor de Sertãozinho contempla todas as diretrizes apontadas no Estatuto das Cidades, como é observado em todos os incisos do artigo 2º.

2. O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, garantir o acesso à terra urbana e à moradia?
Sim, o plano diretor garante isso no artigo 2º, inciso I: “Garantia do direito a um Município sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”
O plano diretor em si não consta a garantia de acesso a terra porem a Lei Complementar 207 de 2008 na sessão VI do Capitulo V garante esse acesso instituindo os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social que segundo o artigo 46 é aquele “caracterizado como de interesse público e vinculado à política habitacional municipal, destinado a assegurar a moradia à população de baixa renda, de acordo com padrões urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei e em legislação específica.”

3. O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a gestão democrática por meio da participação popular?
O texto do plano diretor no artigo 2º, inciso II estabelece a diretriz de gestão democrática de modo muito breve e sem aprofundamento como se segue: “Gestão democrática por intermédio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, da execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural”

4. O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a ordenação e o controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção especulativa de terrenos?
Sim, o texto do plano diretor estabelece como diretriz a retenção especulativa no artigo 2º, inciso VI, na alínea e que diz: “A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.”

5. O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização?
É garantido a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização no plano diretor de Sertãozinho no artigo 2º, inciso IX: “Justa distribuição dos benéficos e ônus decorrentes do processo de urbanização.”

6. O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a recuperação da valorização de imóveis urbanos decorrentes de investimentos do poder público?
Sim, o plano diretor inclui essa valorização no artigo 2º, inciso XI: “Recuperação dos investimentos da Administração Municipal de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.” E ainda na sessão VIII do Capitulo IV que trata do estudo de impacto de vizinhança quanto a regulamentação de atividades publicas e privadas principalmente no seu artigo 30 que diz que tal estudo de impacto tem que levar em consideração a valorização imobiliária.

7. O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas pela população de baixa renda?
Sim. No art. 20 da lei complementar 264/11 estabelece essas áreas como Áreas de Especial Interesse Social que são, segundo a lei: “aquelas ocupadas por população de baixa renda , abrangendo ocupações espontâneas , loteamentos irregulares ou clandestinos, carentes de infra-estrutura urbana e social nas quais se pretende a implantação de programas habitacionais, podendo contemplar: reurbanização, remoção e assentamento, regularização urbanística, física e fundiária, recuperação de imóveis degradados, provisão de infra-estrutura, equipamentos sociais e culturais, espaços públicos qualificados, serviços e comércios de caráter local.”

8. O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, o cumprimento da função social da cidade e da propriedade?
Não consta essa informação no plano diretor

C.1.) FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE

9. Como o plano diretor define o cumprimento da função social da cidade e da propriedade?
O plano não define o cumprimento da função social da cidade.

C.2.) CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

10. O plano diretor define um macrozoneamento ou zoneamento das áreas urbanas e rurais do município?
É define o macrozoneamento e zoneamento ao longo de todo o Capitulo II e III da Lei Complementar 264/11, chamada de Lei de Uso e Ocupação do Solo

11. Quais são os tipos e os objetivos de macrozonas ou zonas definidas pelo plano diretor nas áreas urbanas e rurais?
Na Lei Complementar 264/11 no seu artigo 5º, divide o macrozoneamento em: macrozona urbana, macrozona de expansão urbana, macrozona rural e áreas de especial interesse.
A macrozona urbana é toda área dotada de infraestrutura, serviços, equipamentos públicos e comunitários, com maior densidade populacional, sendo imprescindível a adoção de instrumentos urbanísticos para o cumprimento da função social de cidade e da propriedade urbana. Essa macrorregião urbana se subdivide em: Zona Estritamente Residencial (ZER), Zona de Especial Interesse Social (ZEIS), Zona Central (ZC), Zona Mista 1 (ZM1), Zona Mista 2 (ZM2), Zona Mista 3 (ZM3), Zona de Eixo Viario (ZEV), Zona Industrial 1 (ZI1), Zona Industrial 2 (ZI2), Zona de Chacaras (ZCH), Zona de Preservação Ambiental (ZPA) e Zona de Redução de Impacto (ZRI), Macrozona de expansão urbana (art. 9º) é a área destinada a expansão da macrozona urbana e terá como característica por infraestrutura, serviços, equipamentos públicos e comunitários, com maior densidade populacional, sendo imprescindível a adoção de instrumentos urbanísticos para o cumprimento da função social de cidade e da propriedade urbana.
A Macrozona de expansão urbana ainda de divide em: Zona de Expansão (ZE), e Zona de Expansão Industrial (ZEI); Macrozona rural (art. 12) é a área caracterizada por usos múltiplos, entre eles agrícolas, extrativistas, pecuários, industriais, de chácaras de recreio, usos este compartilhados com áreas de vegetação natural e de preservação ambiental. A Macrozona rural se subdivide em: Zona Rural Agroindustrial (ZRA) e Zona Rural de Preservação Ambiental (ZRPA) (art. 14).
As Áreas de Especial Interesse são porção do território municipal que exigem tratamento diferenciado, por desempenhar funções especificas, complementando o zoneamento do território municipal por intermédio da adoção de instrumentos específicos de uso e ocupação do solo (art. 16). As Áreas de Especial Interesse são classificas em Área de Espacial Interesse Histórico, Área de Espacial Interesse Ambiental, Área de Espacial Interesse Social, Área de Espacial Interesse Turístico, Esportivo e Ecológico (art. 16, §1)

12. O plano diretor apresenta mapas anexos com os limites do macrozoneamento ou zoneamento das áreas urbanas e rurais?
Sim

13. O plano diretor apresenta descrição dos perímetros das macrozonas ou zonas das áreas urbanas e rurais?
É apresentado a descrição das zonas no Anexo 6 da Lei Complementar 264/11 de Uso e Ocupação do solo

14. O plano diretor define parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo para cada macrozona ou zona das áreas urbanas e rurais?
Sim    

15. Quais são os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo definidos pelo plano diretor?
Os parâmetros de uso são definidos na Lei Complementar 264/11 para áreas urbanas como:
Uso Residencial: é aquele destinado a moradia para uma ou mais famílias, vertical ou horizontal
Uso não Residencial: é aquele destinado ao exercício de atividades comercias, industriais, de prestação de serviços e institucionais
Uso Misto: é aquele que admite o uso residencial e não residencial, podendo ou não ocorrer restrições em relação a algum deles.
Na área rural como:
  • Agrícola e de aproveitamento de recursos naturais: cultivo de produtos agrícolas, hortigranjeiro, criação de animais e atividades extrativistas, para os quais as utilizações da terra e dos recursos hídricos são indispensáveis ao processo de produção;
  • Não agrícola: ocupação do território para fins habitacionais, institucionais, industriais, de prestação de serviços, lazer, turismo, e ecológico; 
  • Há regularização de Atividades Incomodas segundo cada zona urbana que esta estabelecido no anexo 3 dessa mesma lei.
A Lei Complementar 207/08 na seção III define as dimensões dos lotes em no mínimo 240m² e a seção IV define as dimensões das quadra de no máximo 20.000m².

16. Os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo definidos pelo plano diretor leva em consideração a oferta de infraestrutura de saneamento ambiental?
Na Lei Complementar 207/08 na sessão V, art. 15, regulamenta toda implantação de infraestrutura como rede de coleta de esgoto no inciso IV, abastecimento de agua no inciso VII e rede elétrica e iluminação publica no inciso VIII.

17. O plano diretor define outras formas de controle do uso, ocupação e parcelamento do solo? Quais?
Não

18. O plano diretor propõe rever ou elaborar uma lei específica de uso, ocupação e parcelamento do solo?
O município já possui essas leis que são do tipo complementar: Lei 264/11 de uso e ocupação do solo e a lei 207/08 de parcelamento do solo. A revisão não é abordada

19. O plano diretor propõe um prazo para a prefeitura rever ou elaborar uma lei específica de uso, ocupação e parcelamento do solo?
Apesar do plano diretor não propor um prazo para que essas leis sejam elaboradas, o plano conta com elas para realizar a política urbana como esta previsto no art. 3º.

20. O plano diretor estabelece um novo perímetro urbano no município?
Não

21. O plano diretor aumentou ou diminuiu o perímetro urbano do município?
Não

22. O plano diretor estabelece regras ou condições para alterar o perímetro urbano?
Não

23. O plano diretor define parâmetros e regras específicas para a realização de empreendimentos habitacionais de interesse social, em especial de parcelamento do solo de interesse social?
É definido essas regras na Lei Complementar 207/08 de parcelamento do solo que no art. 48 diz: “Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social poderão ser implementados em loteamentos, em lotes urbanizados, em conjuntos habitacionais, em áreas públicas ou privadas e em Áreas de Especial Interesse Social”. E no art. 50 e 51 completam respectivamente: “As unidades dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social terão áreas mínima e máxima de 36 m² (trinta e seis metros quadrados) e 69 m² (sessenta e nove metros quadrados) respectivamente.” e “Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social serão destinados às famílias de baixa renda organizadas em associações, cooperativas ou aquelas devidamente cadastradas pela Administração Municipal.”   

24. O plano diretor define área ou zona de expansão urbana?
Sim, na lei 264/11 no art. 9º é definido a macrozona de expansão urbana que diz: “a macrozona de expansão urbana será a expansão da macrozona urbana e caracterizar-se-á por áreas dotadas de infraestrutura, serviços, equipamentos públicos e comunitários e habitações, com maior densidade populacional, sendo imprescindível a adoção de instrumentos urbanísticos para o cumprimentos da função social da cidade e da propriedade urbana, bem como, da regulação dos investimentos imobiliários.”
No art. 11 essa macrozona de expansão é dividida em Zona de Expansão (ZE) e Zona de Expansão Industrial (ZEI). Essas zonas estação delimitadas no Anexo 2 da lei citada.

25. O plano diretor inclui a área ou zona de expansão urbana nos mapas anexos?
Sim

26. O plano diretor apresenta descrição dos limites da área ou zona de expansão urbana?
Sim, esses limites são vistos no anexo 2 com a marcação de ZE (Zona de Expansão) e ZEI (Zona de Expansão Industrial).

27. O plano diretor define regras ou condições para a ocupação da área ou zona de expansão urbana?
Não, somente dispõem sobre suas futuras características.

28. O plano diretor estabelece que os novos loteamentos devam prever áreas para habitação de interesse social?
A lei complementar 207/08 prevê empreendimentos habitacionais e dá suas medidas, mas não especificamente que novos loteamentos devam ter áreas de habitação de interesse social.

29. Caso o plano diretor NÃO estabeleça que os novos loteamentos devem prever áreas para habitação de interesse social, a lei de parcelamento do solo em vigor possui alguma regra similar? 
           
30. Como o plano diretor define o imóvel EDIFICADO não utilizado e subutilizado?
Não

31. Como o plano diretor define o imóvel NÃO EDIFICADO não utilizado e subutilizado?
Não

32. O plano diretor define as macrozonas ou zonas onde os imóveis não utilizados e subutilizados devam ser identificados?
Não
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário