1.
INTRODUÇÃO
Em linhas gerais, qualquer política
territorial objetiva o desenvolvimento, que é o seu ponto essencial e
instrumental. Metodologicamente, desenvolvimento é compreendido como um fim e
crescimento como um meio.
No entanto, dado o formato histórico do
desenvolvimento e crescimento de nossas cidades, sabemos que o esse mecanismo
descrito no parágrafo anterior, em muitos contextos, é excludente,
segregacionista e, em muitas realidades, o fio condutor para a degradação dos
centros urbanos. A questão urbana brasileira, permeada por essas
características, é o desafio mais urgente a ser assumido por todos que se
dedicam à busca de interpretações, soluções e encaminhamentos. As temáticas
sociais, políticas e econômicas não podem ser apartadas dessas tentativas de
busca por soluções urbanas para o nosso complexo modelo de crescimento das
cidades. O que, por outro lado, revela a necessidade de abordagens
interdisciplinares da questão, ou se quiserem das questões urbanas.
Podemos compreender como desenvolvimento o
acesso físico e econômico (condições materiais de vida) aos bens, serviços e
equipamentos que permitem a satisfação das necessidades básicas, dentre outras,
a habitação, o emprego, a educação, o lazer, a saúde e o bem-estar, como
oportunidades de benefício, mas também de participação de atores sociais na
construção de políticas públicas.
Contudo, o conceito de desenvolvimento, exige
preocupações de eficiência, de sustentabilidade e de equidade (justiça social,
equilíbrio, harmonia), para que não se transforme em mais um instrumento
propagandístico que servirá a interesses de parcelas da sociedade. Portanto, a
forma como o espaço se organiza interfere no desenvolvimento, pois este é fruto
da atividade humana – no nosso caso capitalista – localizada. O espaço é, ao
mesmo tempo, fator e sujeito do desenvolvimento.
Concluímos, nesse sentido, que o ordenamento
do território, a organização espacial das sociedades humanas e das suas
atividades, em todos os níveis ou patamares, é o pressuposto fundamental para o
desenvolvimento. E é dessa necessidade que surgem as ações voltadas para o
ordenamento do território, a organização espacial das sociedades humanas e das
suas atividades. E daqui decorre, por conseguinte, a necessidade e a
importância das políticas territoriais que dão corpo ao planejamento e gestão
do território.
Podemos elencar algumas razões específicas
dessas políticas e de sua importância:
- A explosão do crescimento populacional e
urbano e as consequências sobre o ambiente.
- O fato de o território estar longe de ser
homogênio, apresentando disparidades acentuadas, traduzidas em diferentes
níveis de desigualdades de desenvolvimento.
- O aparecimento de novos problemas e, por
isso, também a necessidade de novos paradigmas de políticas territoriais, como
as regionais e urbanas, a desafiarem novas formas de governança (participação
política e parcerias) através de processos de descentralização/desconcentração
do poder decisório.
O Planejamento e a Gestão do Território são
políticas de natureza interdisciplinar. Por este motivo, entendemos que a
elaboração de estudos das peças urbanísticas, Planos Diretores,, seja
fundamental para a formação do Administrador Público.
O trabalho final da disciplina “Política e
Fundamentos do Planejamento do Território”, será a elaboração de relatório de
avaliação dos Planos Diretores de um conjunto de municípios indicados
previamente. O relatório deverá ser redigido de acordo com às normas de apresentação
de relatórios técnicos-científicos da ABNT – NBR 10719, apresentada
resumidamente no Anexo A deste guia. O relatório final deverá ser colocado à
disposição de consultas públicas por interessados, especialmente às
administrações municipais que foram objetos das pesquisas, por meio da
organização de um blog pelos integrantes dos grupos. O blog poderá, inclusive,
ser a plataforma utilizada para a apresentação do trabalho final em sala de
aula, momento em que, também será avaliado para compor as notas finais dos
grupos de pesquisa.
As referidas orientações para elaboração do
relatório divide-se em um esquema organizado em 5 eixos analíticos que deverão
ser alimentados por dados coletados do processo de confecção do Plano Diretor
escolhido como objeto de análise, dos sites dos municípios e de instituições de
pesquisa tais como IBGE, Fundação SEADE etc. Se necessário e possível, os (as)
alunos (as) poderão realizar entrevistas com atores sociais envolvidos no
processo.
A) INFORMAÇÕES SOBRE O MUNICÍPIO
1. População
2010
|
|
População total
|
110.074
|
População urbana
|
108.772
|
População rural
|
1.302
|
Fonte: IBGE – Censo Demográfico 2010.
2. População Economicamente Ativa
2010
|
|
PEA Total
|
55.697
|
3. População ocupada segundo setor de atividade econômica
População
ocupada
|
2010
|
Agricultura, pecuária silvicultura e
exploração florestal
|
1508
|
Pesca
|
Incluído no item acima
|
Indústrias extrativas
|
-
|
Indústrias de transformação
|
16183
|
Produção e distribuição de eletricidade,
gás e água
|
70 (eletricidade e gás)
|
Construção
|
10.027
|
Comércio, reparação de veículos
automotores, objetos pessoais e domésticos
|
8236
|
Alojamento e alimentação
|
1901
|
Transporte, armazenagem e comunicações
|
1847
|
Intermediação financeira, seguros,
previdência comp. e serviços relacionados
|
556
|
Atividades imobiliárias, aluguéis e
serviços prestados às empresas
|
194
|
Administração pública, defesa e seguridade
social
|
1742
|
Educação
|
2313
|
Saúde e serviços sociais
|
2256
|
Outros serviços coletivos, sociais e
pessoais
|
Não encontrado
|
Total
|
37763
|
Fonte: IBGE – cadastro central de empresas e
Censo demográfico de 2010.
4. Distribuição dos responsáveis por domicílios segundo faixas de renda
Faixas
de renda dos responsáveis por domicílios
|
2010
|
Sem rendimentos
|
28982
|
Até 3 salários mínimos
|
33.664 (soma faixas)
|
De 3 a 5 salários mínimos
|
9.990
|
De 5 a 10 salários mínimos
|
6.041
|
Mais de 10 salários mínimos
|
1.302
|
Fonte: IBGE – Censo Demográfico de 2010.
5. Défcit habitacional básico
Componentes
do Défcit Habitacional Básico – Mcidades e FJP
|
2010
|
Domicílios rústicos
|
-
|
Domicílios improvisados
|
-
|
Famílias secundárias conviventes
|
-
|
Cômodos cedidos
|
-
|
Total
|
-
|
Fonte: IBGE – Censo Demográfico 2010.
6. Acesso a serviços de saneamento ambiental
2010
|
|
Domicílios ligados à rede de água
|
33.063
|
Domicílios ligados à rede de esgoto
|
32.334
|
Domicílios com fossa séptica
|
-
|
Domicílios com coleta de lixo
|
32.609
|
Total
|
98.006
|
7.
Quais são outras características importantes do município identificadas em
diagnósticos e estudos, caso estes estejam disponíveis?
8. O
município já possuía plano (s) diretor (ES) antes do atual?
Não encontrado
B) COMENTÁRIO GERAL SOBRE O PLANO DIRETOR
1. O
plano diretor analisado apresenta estratégias de desenvolvimento econômico e
sócio-territorial para o município? Se sim, quais são as estratégias?
O Plano diretor não apresenta estratégias especificas para
o desenvolvimento econômico além da garantia de infraestrutura. No entanto na
Lei de Uso e Ocupação do Solo, ha espaço reservado para a indústria denominado
Zona Industrial (ZI) onde estão alocadas as atividades industriais e Zona de
Expansão Industrial (ZEI) que são áreas em que o campo industrial poderá se
expandir futuramente.
O Plano Diretor apresenta
concessão de uso especial para fins de moradia que regulariza a ocupação de
população de baixa renda que tenha permanecido na área por cinco anos ate 30 de
julho de 2011. Há também adesão de Sertãozinho ao Sistema Nacional de Habitação
e interesse social para construção de moradia para população de baixa renda. Na
Lei de Uso e Ocupação do Solo, temos a Zona de Especial Interesse Social (ZEIS)
que são áreas de olhar especial do poder municipal, pois se desenvolveram sem
um crivo legal e que agora compreende o cenário municipal e são merecedores infraestrutura
e serviços públicos.
2.
Caso a resposta à pergunta anterior seja positiva, quais são os elementos
centrais dessas estratégias de desenvolvimento?
Para a economia não foi encontrado nada em especifico alem da garantia de infra estrutura. No campo sócio territorial, os elementos centrais são regularização de ocupação que tenham mais de cinco anos desde 30 de julho de 2001 e na politica habitacional temos o incentivo a criação de glebas para implantar moradias populares econômicas, incentivo a formação de cooperativas habitacionais e também coibir ocupação em áreas de risco, áreas verdes, institucionais, áreas de preservação permanente e área de preservação ambiental.
Na Lei e Uso e Ocupação do Solo, para ZI e ZEI não se encontrou alguma estratégia para essas áreas. No entanto para as ZEIS verificou-se a aspiração em implantar programas habitacionais que pode contemplar reurbanização, remoção e assentamento, regularização urbanística, física e fundiária, recuperação de imóveis degradados, provisão de infraestrutura, equipamentos sociais e culturais, espaços públicos qualificados, serviços e comércio de caráter local e provisão de Unidades habitacionais de interesse social.
Para a economia não foi encontrado nada em especifico alem da garantia de infra estrutura. No campo sócio territorial, os elementos centrais são regularização de ocupação que tenham mais de cinco anos desde 30 de julho de 2001 e na politica habitacional temos o incentivo a criação de glebas para implantar moradias populares econômicas, incentivo a formação de cooperativas habitacionais e também coibir ocupação em áreas de risco, áreas verdes, institucionais, áreas de preservação permanente e área de preservação ambiental.
Na Lei e Uso e Ocupação do Solo, para ZI e ZEI não se encontrou alguma estratégia para essas áreas. No entanto para as ZEIS verificou-se a aspiração em implantar programas habitacionais que pode contemplar reurbanização, remoção e assentamento, regularização urbanística, física e fundiária, recuperação de imóveis degradados, provisão de infraestrutura, equipamentos sociais e culturais, espaços públicos qualificados, serviços e comércio de caráter local e provisão de Unidades habitacionais de interesse social.
3.
Caso o plano diretor não apresente
estratégias de desenvolvimento econômico e sócio-econômico, quais são seus
principais sentidos?
4. O
plano diretor possui um glossário de termos técnicos ou algum documento
explicativo que facilite a compreensão dos seus conteúdos?
O plano Diretor de Sertãozinho não possui glossário.
5. A
linguagem utilizada no plano diretor é excessivamente técnica, dificultando a
leitura por parte dos cidadãos?
A linguagem utilizada no plano diretor se enquadra em um
nível técnico intermediário, não precisando de muito conhecimento para
compreende-lo.
6. A
linguagem do plano diretor é clara e de entendimento fácil?
A linguagem não exige muito esforço de compreensão, sendo
de linguagem acessível.
7. O plano
diretor define ações e investimentos prioritários, inclusive em políticas
setoriais, que devam ser previstos nos planos plurianuais e orçamentos
municipais (leis de diretrizes orçamentárias e leis de orçamentos anuais)?
Não, somente define regiões de residência, atividades
econômicas e rurais
8. O
plano diretor leva em consideração investimentos previstos no município (do
governo estadual ou federal) como, por exemplo, o PAC e a implantação de
infraestruturas que possam provocar impactos?
O plano diretor prevê investimento do governo federal
para politica de habitação no seu artigo 42, inciso I.
9. Em
quais partes do plano diretor se leva em consideração as questões de gênero,
raça e etnia?
Não leva em consideração as questões de gênero, raça e
etnia
10.
Quais são os principais avanços e inovações e os problemas mais graves
existentes no plano diretor de uma maneira geral e sintética?
O problema mais grave é que não foi
encontrado no plano diretor o prazo de revisão que é determinado pelo Estatuto
das Cidades em dez anos.
C) ACESSO À TERRA URBANIZADA
1.
Quais diretrizes do Estatuto da Cidade são reproduzidas no plano diretor?
O plano diretor de Sertãozinho contempla todas as diretrizes apontadas no Estatuto das Cidades, como é observado em todos os incisos do artigo 2º.
O plano diretor de Sertãozinho contempla todas as diretrizes apontadas no Estatuto das Cidades, como é observado em todos os incisos do artigo 2º.
2. O
plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, garantir o acesso à
terra urbana e à moradia?
Sim, o plano diretor garante isso no artigo 2º, inciso I:
“Garantia do direito a um Município sustentável, entendido como o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações”
O plano
diretor em si não consta a garantia de acesso a terra porem a Lei Complementar
207 de 2008 na sessão VI do Capitulo V garante esse acesso instituindo os
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social que segundo o artigo 46 é
aquele “caracterizado como de interesse público e vinculado à política
habitacional municipal, destinado a assegurar a moradia à população de baixa
renda, de acordo com padrões urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta
Lei e em legislação específica.”
3. O
plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a gestão democrática
por meio da participação popular?
O texto do plano diretor no artigo 2º, inciso II
estabelece a diretriz de gestão democrática de modo muito breve e sem
aprofundamento como se segue: “Gestão democrática por intermédio da
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, da execução e acompanhamento de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano e rural”
4. O
plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a ordenação e o
controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção especulativa de
terrenos?
Sim, o texto do plano diretor estabelece como diretriz a
retenção especulativa no artigo 2º, inciso VI, na alínea e que diz: “A retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização.”
5. O
plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a justa distribuição
dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização?
É garantido a justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização no plano diretor de Sertãozinho no
artigo 2º, inciso IX: “Justa distribuição dos benéficos e ônus decorrentes do
processo de urbanização.”
6. O
plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a recuperação da
valorização de imóveis urbanos decorrentes de investimentos do poder público?
Sim, o plano diretor inclui essa valorização no artigo
2º, inciso XI: “Recuperação dos investimentos da Administração Municipal de que
tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.” E ainda na sessão VIII do Capitulo
IV que trata do estudo de impacto de vizinhança quanto a regulamentação de
atividades publicas e privadas principalmente no seu artigo 30 que diz que tal
estudo de impacto tem que levar em consideração a valorização imobiliária.
7. O
plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a regularização
fundiária e a urbanização de áreas ocupadas pela população de baixa renda?
Sim. No art. 20 da lei complementar 264/11 estabelece
essas áreas como Áreas de Especial Interesse Social que são, segundo a lei:
“aquelas ocupadas por população de baixa renda , abrangendo ocupações
espontâneas , loteamentos irregulares ou clandestinos, carentes de
infra-estrutura urbana e social nas quais se pretende a implantação de
programas habitacionais, podendo contemplar: reurbanização, remoção e
assentamento, regularização urbanística,
física e fundiária, recuperação de imóveis degradados, provisão de
infra-estrutura, equipamentos sociais e culturais, espaços públicos
qualificados, serviços e comércios de caráter local.”
8. O
plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, o cumprimento da
função social da cidade e da propriedade?
Não consta essa informação no plano diretor
C.1.) FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
9. Como
o plano diretor define o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade?
O plano não define o cumprimento da função social da
cidade.
C.2.) CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
10. O
plano diretor define um macrozoneamento ou zoneamento das áreas urbanas e
rurais do município?
É define o macrozoneamento e zoneamento ao longo de todo
o Capitulo II e III da Lei Complementar 264/11, chamada de Lei de Uso e
Ocupação do Solo
11. Quais
são os tipos e os objetivos de macrozonas ou zonas definidas pelo plano diretor
nas áreas urbanas e rurais?
Na Lei Complementar 264/11 no seu artigo 5º, divide o macrozoneamento em: macrozona urbana, macrozona de expansão urbana, macrozona rural e áreas de especial interesse.
A macrozona urbana é toda área dotada de infraestrutura, serviços, equipamentos públicos e comunitários, com maior densidade populacional, sendo imprescindível a adoção de instrumentos urbanísticos para o cumprimento da função social de cidade e da propriedade urbana. Essa macrorregião urbana se subdivide em: Zona Estritamente Residencial (ZER), Zona de Especial Interesse Social (ZEIS), Zona Central (ZC), Zona Mista 1 (ZM1), Zona Mista 2 (ZM2), Zona Mista 3 (ZM3), Zona de Eixo Viario (ZEV), Zona Industrial 1 (ZI1), Zona Industrial 2 (ZI2), Zona de Chacaras (ZCH), Zona de Preservação Ambiental (ZPA) e Zona de Redução de Impacto (ZRI), Macrozona de expansão urbana (art. 9º) é a área destinada a expansão da macrozona urbana e terá como característica por infraestrutura, serviços, equipamentos públicos e comunitários, com maior densidade populacional, sendo imprescindível a adoção de instrumentos urbanísticos para o cumprimento da função social de cidade e da propriedade urbana.
A Macrozona de expansão urbana ainda de divide em: Zona de Expansão (ZE), e Zona de Expansão Industrial (ZEI); Macrozona rural (art. 12) é a área caracterizada por usos múltiplos, entre eles agrícolas, extrativistas, pecuários, industriais, de chácaras de recreio, usos este compartilhados com áreas de vegetação natural e de preservação ambiental. A Macrozona rural se subdivide em: Zona Rural Agroindustrial (ZRA) e Zona Rural de Preservação Ambiental (ZRPA) (art. 14).
As Áreas de Especial Interesse são porção do território municipal que exigem tratamento diferenciado, por desempenhar funções especificas, complementando o zoneamento do território municipal por intermédio da adoção de instrumentos específicos de uso e ocupação do solo (art. 16). As Áreas de Especial Interesse são classificas em Área de Espacial Interesse Histórico, Área de Espacial Interesse Ambiental, Área de Espacial Interesse Social, Área de Espacial Interesse Turístico, Esportivo e Ecológico (art. 16, §1)
Na Lei Complementar 264/11 no seu artigo 5º, divide o macrozoneamento em: macrozona urbana, macrozona de expansão urbana, macrozona rural e áreas de especial interesse.
A macrozona urbana é toda área dotada de infraestrutura, serviços, equipamentos públicos e comunitários, com maior densidade populacional, sendo imprescindível a adoção de instrumentos urbanísticos para o cumprimento da função social de cidade e da propriedade urbana. Essa macrorregião urbana se subdivide em: Zona Estritamente Residencial (ZER), Zona de Especial Interesse Social (ZEIS), Zona Central (ZC), Zona Mista 1 (ZM1), Zona Mista 2 (ZM2), Zona Mista 3 (ZM3), Zona de Eixo Viario (ZEV), Zona Industrial 1 (ZI1), Zona Industrial 2 (ZI2), Zona de Chacaras (ZCH), Zona de Preservação Ambiental (ZPA) e Zona de Redução de Impacto (ZRI), Macrozona de expansão urbana (art. 9º) é a área destinada a expansão da macrozona urbana e terá como característica por infraestrutura, serviços, equipamentos públicos e comunitários, com maior densidade populacional, sendo imprescindível a adoção de instrumentos urbanísticos para o cumprimento da função social de cidade e da propriedade urbana.
A Macrozona de expansão urbana ainda de divide em: Zona de Expansão (ZE), e Zona de Expansão Industrial (ZEI); Macrozona rural (art. 12) é a área caracterizada por usos múltiplos, entre eles agrícolas, extrativistas, pecuários, industriais, de chácaras de recreio, usos este compartilhados com áreas de vegetação natural e de preservação ambiental. A Macrozona rural se subdivide em: Zona Rural Agroindustrial (ZRA) e Zona Rural de Preservação Ambiental (ZRPA) (art. 14).
As Áreas de Especial Interesse são porção do território municipal que exigem tratamento diferenciado, por desempenhar funções especificas, complementando o zoneamento do território municipal por intermédio da adoção de instrumentos específicos de uso e ocupação do solo (art. 16). As Áreas de Especial Interesse são classificas em Área de Espacial Interesse Histórico, Área de Espacial Interesse Ambiental, Área de Espacial Interesse Social, Área de Espacial Interesse Turístico, Esportivo e Ecológico (art. 16, §1)
12. O
plano diretor apresenta mapas anexos com os limites do macrozoneamento ou
zoneamento das áreas urbanas e rurais?
Sim
13. O
plano diretor apresenta descrição dos perímetros das macrozonas ou zonas das
áreas urbanas e rurais?
É apresentado a descrição das zonas no Anexo 6 da Lei
Complementar 264/11 de Uso e Ocupação do solo
14. O
plano diretor define parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo para
cada macrozona ou zona das áreas urbanas e rurais?
Sim
Sim
15.
Quais são os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo definidos pelo
plano diretor?
Os parâmetros de uso são definidos na Lei Complementar 264/11 para áreas urbanas como:
Uso Residencial: é aquele destinado a moradia para uma ou mais famílias, vertical ou horizontal
Uso não Residencial: é aquele destinado ao exercício de atividades comercias, industriais, de prestação de serviços e institucionais
Uso Misto: é aquele que admite o uso residencial e não residencial, podendo ou não ocorrer restrições em relação a algum deles.
Na área rural como:
Os parâmetros de uso são definidos na Lei Complementar 264/11 para áreas urbanas como:
Uso Residencial: é aquele destinado a moradia para uma ou mais famílias, vertical ou horizontal
Uso não Residencial: é aquele destinado ao exercício de atividades comercias, industriais, de prestação de serviços e institucionais
Uso Misto: é aquele que admite o uso residencial e não residencial, podendo ou não ocorrer restrições em relação a algum deles.
Na área rural como:
- Agrícola e de aproveitamento de recursos naturais: cultivo de produtos agrícolas, hortigranjeiro, criação de animais e atividades extrativistas, para os quais as utilizações da terra e dos recursos hídricos são indispensáveis ao processo de produção;
- Não agrícola: ocupação do território para fins habitacionais, institucionais, industriais, de prestação de serviços, lazer, turismo, e ecológico;
- Há regularização de Atividades Incomodas segundo cada zona urbana que esta estabelecido no anexo 3 dessa mesma lei.
A Lei Complementar 207/08 na seção III define as
dimensões dos lotes em no mínimo 240m² e a seção IV define as dimensões das
quadra de no máximo 20.000m².
16. Os
parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo definidos pelo plano diretor
leva em consideração a oferta de infraestrutura de saneamento ambiental?
Na Lei Complementar 207/08 na sessão V, art. 15, regulamenta toda implantação de infraestrutura como rede de coleta de esgoto no inciso IV, abastecimento de agua no inciso VII e rede elétrica e iluminação publica no inciso VIII.
Na Lei Complementar 207/08 na sessão V, art. 15, regulamenta toda implantação de infraestrutura como rede de coleta de esgoto no inciso IV, abastecimento de agua no inciso VII e rede elétrica e iluminação publica no inciso VIII.
17. O
plano diretor define outras formas de controle do uso, ocupação e parcelamento do
solo? Quais?
Não
18. O
plano diretor propõe rever ou elaborar uma lei específica de uso, ocupação e
parcelamento do solo?
O município já possui essas leis que são do tipo
complementar: Lei 264/11 de uso e ocupação do solo e a lei 207/08 de
parcelamento do solo. A revisão não é abordada
19. O
plano diretor propõe um prazo para a prefeitura rever ou elaborar uma lei
específica de uso, ocupação e parcelamento do solo?
Apesar do plano diretor não propor um prazo para que essas
leis sejam elaboradas, o plano conta com elas para realizar a política urbana
como esta previsto no art. 3º.
20. O
plano diretor estabelece um novo perímetro urbano no município?
Não
21. O
plano diretor aumentou ou diminuiu o perímetro urbano do município?
Não
22. O
plano diretor estabelece regras ou condições para alterar o perímetro urbano?
Não
23. O
plano diretor define parâmetros e regras específicas para a realização de
empreendimentos habitacionais de interesse social, em especial de parcelamento
do solo de interesse social?
É definido essas regras na Lei Complementar 207/08 de
parcelamento do solo que no art. 48 diz: “Os Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social poderão ser implementados em loteamentos, em lotes
urbanizados, em conjuntos habitacionais, em áreas públicas ou privadas e em
Áreas de Especial Interesse Social”. E no art. 50 e 51 completam
respectivamente: “As unidades dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social terão áreas mínima e máxima de 36 m² (trinta e seis metros quadrados) e
69 m² (sessenta e nove metros quadrados) respectivamente.” e “Os
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social serão destinados às famílias
de baixa renda organizadas em associações, cooperativas ou aquelas devidamente
cadastradas pela Administração Municipal.”
24. O
plano diretor define área ou zona de expansão urbana?
Sim, na lei 264/11 no art. 9º é definido a macrozona de
expansão urbana que diz: “a macrozona de expansão urbana será a expansão da
macrozona urbana e caracterizar-se-á por áreas dotadas de infraestrutura,
serviços, equipamentos públicos e comunitários e habitações, com maior
densidade populacional, sendo imprescindível a adoção de instrumentos
urbanísticos para o cumprimentos da função social da cidade e da propriedade
urbana, bem como, da regulação dos investimentos imobiliários.”
No art. 11 essa macrozona de
expansão é dividida em Zona de Expansão (ZE) e Zona de Expansão Industrial
(ZEI). Essas zonas estação delimitadas no Anexo 2 da lei citada.
25. O
plano diretor inclui a área ou zona de expansão urbana nos mapas anexos?
Sim
26. O
plano diretor apresenta descrição dos limites da área ou zona de expansão
urbana?
Sim, esses limites são vistos no anexo 2 com a marcação
de ZE (Zona de Expansão) e ZEI (Zona de Expansão Industrial).
27. O plano diretor define regras ou condições para a
ocupação da área ou zona de expansão urbana?
Não,
somente dispõem sobre suas futuras características.
28. O plano diretor estabelece que os novos loteamentos
devam prever áreas para habitação de interesse social?
A lei
complementar 207/08 prevê empreendimentos habitacionais e dá suas medidas, mas
não especificamente que novos loteamentos devam ter áreas de habitação de
interesse social.
29. Caso o plano diretor NÃO estabeleça que os novos
loteamentos devem prever áreas para habitação de interesse social, a lei de
parcelamento do solo em vigor possui alguma regra similar?
30. Como o plano diretor define o imóvel EDIFICADO não
utilizado e subutilizado?
Não
31. Como o plano diretor define o imóvel NÃO EDIFICADO
não utilizado e subutilizado?
Não
32. O plano diretor define as macrozonas ou zonas onde
os imóveis não utilizados e subutilizados devam ser identificados?
Não
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