segunda-feira, 8 de junho de 2015

Relatório Plano Diretor - Acesso aos Serviços e Equipamentos Urbanos

D) ACESSO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS COM ÊNFASE NO ACESSO À HABITAÇÃO, SANEAMENTO AMBIENTAL, TRANSPORTE E MOBILIDADE

D.1) INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS URBANAS

1. O plano diretor prevê diretriz de integração entre diferentes políticas setoriais?
Não, o plano diretor não prevê diretriz de integração entre diferentes políticas setoriais. O que ele prevê é apenas os diferentes planos municipais setoriais, dentre os quais se destaca: da política habitacional; do sistema de gestão e planejamento urbano; dos agentes do sistema de gestão e planejamento urbano; do conselho municipal de desenvolvimento urbano e rural; do grupo técnico de apoio e por último da fiscalização.

2. O plano diretor propõe programas e instrumentos que integram diferentes políticas setoriais?
Sim, O que ele prevê é os diferentes planos municipais setoriais, dentre os quais se destaca: da política habitacional; do sistema de gestão e planejamento urbano; dos agentes do sistema de gestão e planejamento urbano; do conselho municipal de desenvolvimento urbano e rural; do grupo técnico de apoio e por último da fiscalização.

3. Há contradições entre as diferentes políticas setoriais tratadas no plano diretor? Quais?
Não, não existe contradições nas políticas setoriais tratadas no plano diretor. Cada uma tem os seus programas bem claros e sucintos.

D2.) POLÍTICA DE HABITAÇÃO

4. O diagnóstico da situação habitacional do município enfatiza as desigualdades sociais nas condições de moradia dos diferentes grupos sociais?
Sim, a análise da ”Descrição do Zoneamento da Macrozona Urbana” do município de Sertãozinho, só enfatiza o alto índice de desigualdades sociais nas condições de moradia dos diferentes grupos sociais.
5. O diagnóstico da situação habitacional do município caracteriza os vários aspectos das necessidades habitacionais?
Não, a análise da “Descrição do Zoneamento da Macrozona Urbana” do município de Sertãozinho não indica os vários aspectos das necessidades habitacionais. Seria necessária uma análise mais aprofundada de documentos para alcançar este conhecimento.

6. O plano diretor prevê a elaboração de cadastros das moradias precárias existentes no município?
Não, o plano diretor não prevê.

7. Quais são as diretrizes para a política habitacional estabelecidas pelo plano diretor?
A política habitacional estabelecida pelo plano diretor é:
Capítulo I - Do Parcelamento do Solo     Seção I - Disposições preliminares  -  Art. 1º  
Capítulo II - Das Diretrizes Gerais para o Parcelamento do Solo para fins Urbanos   Seção I - Das Áreas de Uso Público  -  Art. 3º   Sub Seção I - Das Áreas Institucionais  -  Art. 5º   Sub Seção II - Das Áreas de Lazer  -  Art. 7º   Sub Seção III - Do Sistema Viário e de Circulação  -  Art. 10   Seção II - Das Restrições aos Parcelamentos  -  Art. 12   Seção III – Das Dimensões dos Lotes  -  Art. 13   Seção IV - Das Dimensões das Quadras  -  Art. 14   Seção V - Da Infra-estrutura  -  Art. 15  
Seção VI - Da Contribuição para Melhoria da Infra – Estrutura Urbana  -  Art. 16   Capítulo III - Do Projeto do Parcelamento   Seção I - Das Diretrizes Urbanísticas  -  Art. 20   Seção II - Do Projeto Definitivo  -  Art. 22  
Capítulo IV - Dos Atos de Aprovação dos Projetos de Parcelamento e Garantias  -  Art. 23   Capítulo V - Dos Parcelamentos Específicos   Seção I - Dos Condomínios  -  Art. 36   Seção II - Dos Parcelamentos para Fins Industriais  -  Art. 42   Seção III – Das Chácaras de Recreio  -  Art. 45     Seção IV - Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social  - art. 46 Capítulo VI - Das Exigências de Desmembramento e Desdobros   Seção I - Das Exigências aos Desmembramentos  -  Art. 55   Seção II - Das Exigências dos Desdobros  -  Art. 57   Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades – Art. 60

8. Quais são os objetivos e eventuais metas para a política habitacional estabelecidas pelo plano diretor?
Os objetivos são dividir a cidade a partir do “macrozoneamento e zoneamento” municipal que estão previstas no link:

9. Quais são as estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais, urbanísticos e de uso e ocupação do solo, adotados no plano diretor, para aumentar a oferta de moradias, inclusive populares, no município?
A implementação de alguns programas habitacionais são:
I-Reurbanização;
II- Remoção e Assentamento;
III- Regularizações urbanísticas, física e fundiária;
IV- Regularizações de imóveis degradados;
V- Provisão de infraestrutura, equipamentos sociais e culturais;
VI- Espaços públicos qualificados, serviços e comércio de caráter local;

10. O plano diretor propõe a criação de programas habitacionais específicos como, por exemplo, de urbanização de favelas, regularização fundiária etc.?
Sim, a execução de moradias pelo processo de autoconstrução e mutirão deverá ser assessorada pela Administração Municipal, ou entidade por ela indicada, e aprovada por conselho de representantes dos beneficiários do projeto, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação, fundo este a ser criado em conformidade com a Lei do Plano Diretor.

11. O plano diretor possui propostas específicas para cooperativas habitacionais populares?
Sim, a execução de moradias pelo processo de autoconstrução e mutirão deverá ser assessorada pela Administração Municipal, ou entidade por ela indicada, e aprovada por conselho de representantes dos beneficiários do projeto, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação, fundo este a ser criado em conformidade com a Lei do Plano Diretor.

12. O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a elaboração de plano municipal de habitação?
Não.

13. O plano diretor propõe alguma articulação com o governo estadual e federal no setor habitacional?
Sim, o Poder Executivo se encarregará do cadastramento dos interessados, do estabelecimento de contratos de promessa de compra e venda dos imóveis e de controle das aquisições. 
 O custo dos imóveis poderá ser pago em prestações mensais, corrigidas monetariamente por índices oficiais estabelecidos pelo Governo Federal.

14. O plano diretor institui algum fundo específico de habitação de interesse social ou de desenvolvimento (também destinado à habitação) com previsão de fontes de recursos, destinação dos recursos, formas de gestão dos recursos, prazo para regulamentação específica?
Sim.
Art. 47 - Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social deverão ser aprovados pelos órgãos competentes e elaborados, desenvolvidos e implantados, por entidades públicas ou privadas e agentes promotores aprovados por Lei. 
Art. 48 - Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social poderão ser implementados em loteamentos, em lotes urbanizados, em conjuntos habitacionais, em áreas públicas ou privadas e em Áreas de Especial Interesse Social.
Parágrafo Único - A execução de moradias pelo processo de autoconstrução e mutirão deverá ser assessorada pela Administração Municipal, ou entidade por ela indicada, e aprovada por conselho de representantes dos beneficiários do projeto, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação, fundo este a ser criado em conformidade com a Lei do Plano Diretor.
Art. 49 - Poderão ser construídos nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social unidades familiares ou multifamiliares, uma vez atendidos os parâmetros estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 50 - As unidades dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social terão áreas mínima e máxima de 36 m² (trinta e seis metros quadrados) e 69 m² (sessenta e nove metros quadrados) respectivamente. 
Art. 51 - Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social serão destinados às famílias de baixa renda organizadas em associações, cooperativas ou aquelas devidamente cadastradas pela Administração Municipal. 
Art. 52 - As dimensões dos lotes resultantes de parcelamentos destinados a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social deverão atender aos seguintes requisitos: 
I. Área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e testada de 10 m (dez metros), sendo que a testada para os lotes de esquina deverá ter no mínimo 12 m (doze metros); 
II. Não permissão para desdobro do lote mínimo;   
Art. 53 -  À Administração Municipal é facultado proceder ao parcelamento de áreas destinadas à implantação de programa Habitacional de Interesse Social. 
§ 1º - Os lotes a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser revendidos a particulares a preços subsidiados, observada a legislação pertinente, desde que tais preços permitam ressarcir os custos totais relativos a: 
I. Aquisição de terra, quando houver; 
II. Terraplanagem; 
III. Implantação da rede de distribuição de água; 
IV. Implantação da rede de energia elétrica; 
V. Implantação da rede de esgotos.
VI. Drenagem; 
VII. Pavimentação. 
§ 2º - O processo de revenda dos lotes destinados à habitação de interesse social só poderá ser iniciado após a conclusão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos serviços referidos no § 1º. 

15. Qual é o grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política habitacional?
Não sei.

16. O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política habitacional?
Sim.
§ 6º - As escrituras definitivas serão concedidas aos adquirentes após a efetiva ocupação do lote e a quitação total das prestações referentes ao imóvel. 
Art. 54 - A implantação de parcelamento para edificação de conjuntos habitacionais ou urbanização específica, de relevante interesse social, por órgão de qualquer nível de Governo, será objeto de apreciação por parte da Administração Municipal, podendo ser definidos critérios especiais para sua execução, desde que previamente aprovados pelo órgão municipal competente. 

D3.) POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

17. O diagnóstico da situação do saneamento ambiental no município enfatiza as desigualdades sociais no acesso ao abastecimento de água, coleta de esgoto, coleta de resíduos sólidos e drenagem?
O diagnóstico da situação do saneamento ambiental no município não especifica esses tipos de desigualdades.

18. O diagnóstico da situação de saneamento ambiental no município aborda a situação social da gestão dos recursos hídricos?
Sim, é especificado a imposição de um projeto que diz respeito ao melhoramento das águas do córrego Sul e do rio Mogi-Guaçu.

19. O plano diretor apresenta uma visão integrada do saneamento ambiental considerando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, gestão de resíduos sólidos e controle dos fatores que prejudicam a saúde coletiva?
Não.

20. O plano diretor define diretrizes, objetivos e eventuais metas concretas para a política de saneamento ambiental?
Não.

21. O plano diretor possui alguma definição sobre a titularidade ou papel do município na gestão dos serviços de saneamento ambiental?
Não.

22. O plano diretor apresenta alguma indicação de privatização dos serviços de saneamento ambiental?
Não.

23. O plano diretor traz alguma informação ou proposta referente ao contrato com companhias prestadoras de serviços de saneamento ambiental?
Não.

24. Quais são as estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais, ubanísticos e de uso e ocupação do solo, adotados no plano diretor, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento ambiental?
Os recursos provenientes da cobrança da taxa de reforço em infraestrutura poderão ser aplicados em projetos e obras no âmbito na macrozona urbana e de expansão urbana em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e compreenderão: 
I. Abastecimento de Água: Produção, adução, reserva e distribuição de água;
II. Esgotamento Sanitário: Coleta, Destinação e Tratamento de esgoto; 
III. Macro e Micro Drenagens: Reservatórios de regularização de vazão, canais e galerias;
IV. Intervenções Viárias: Implantação de trechos pertencentes às diretrizes da Lei do Plano Viário, recapeamento da malha viária urbana existente, sinalização vertical, horizontal e semafórica, implantação de ciclo faixas, construção de calçadas em áreas públicas pertencentes a parcelamentos já existentes;
V. Arborização Urbana: Recuperação e preservação de APP (s), APA (s) e Áreas de Especial Interesse Ambiental, em conformidade com o Anexo 03 da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

25. O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a elaboração de plano municipal de saneamento ambiental?
Não.

26. O plano diretor propõe alguma articulação com o governo estadual e federal no setor de saneamento ambiental?
Não.

27. O plano diretor institui algum fundo específico de saneamento ambiental ou de desenvolvimento urbano (também destinado ao saneamento ambiental) com previsão de fontes de recursos, destinação dos recursos, formas de gestão dos recursos e prazo para regulamentação específica
Sim.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA MELHORIA DA  INFRA – ESTRUTURA URBANA       
Art.16 - Fica a Administração Municipal autorizada a instituir e cobrar a taxa de reforço em infra–estrutura, a qual incidirá para os novos parcelamentos, em conformidade com as disposições desta Lei.    
§ 1º - A cobrança da taxa mencionada no “caput” deste artigo não substitui as exigências estabelecidas nas Diretrizes Gerais para o Parcelamento do Solo para fins Urbanos, em conformidade com esta Lei. 
§ 2º - A regulamentação da referida taxa dar-se-á por intermédio de Decreto, num prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, a partir de parâmetros fornecidos pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho - SAEMAS e Secretaria de Obras, Conservação e Transporte – SOCT. 
Art. 17 - Os recursos provenientes da cobrança da taxa de reforço em infra – estrutura poderão ser aplicados em projetos e obras no âmbito na macrozona urbana e de expansão urbana em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e compreenderão: 
I.          Abastecimento de Água: Produção, adução, reserva e distribuição de água; 
II. Esgotamento Sanitário: Coleta, Destinação e Tratamento de esgoto; 
III. Macro e Micro Drenagens: Reservatórios de regularização de vazão, canais e galerias;
IV. Intervenções Viárias: Implantação de trechos pertencentes às diretrizes da Lei do Plano Viário, recapeamento da malha viária urbana existente, sinalização vertical, horizontal e semafórica, implantação de ciclo faixas, construção de calçadas em áreas públicas pertencentes a parcelamentos já existentes;
V. Arborização Urbana: Recuperação e preservação de APP (s), APA (s) e Áreas de Especial Interesse Ambiental, em conformidade com o Anexo 03 da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Infra – Estrutura Urbana, constituído pelos seguintes recursos:
I. Recursos próprios do Município;
II. Transferências governamentais;
III. Transferências de instituições privadas;
IV. Transferências do exterior;
V. Transferências de pessoa física;
VI. Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VII. Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
VIII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
IX. Taxas em reforço à infra-estrutura, em conformidade com os incisos III e IV do artigo 17 desta Lei;      
X. Doações;
XI. Taxas em reforço à infra-estrutura, em conformidade com os incisos III e IV do art. 17 desta Lei. 
Parágrafo Único - Os recursos provenientes dos incisos I, II e V do artigo 17 desta Lei serão transferidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, em conformidade com o artigo 34 da Lei do Código Ambiental do Município.  
Art. 19 - O Fundo Municipal de Infra – Estrutura Urbana será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural.

28. Qual é o grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de saneamento ambiental?

29. O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política de saneamento ambiental?
Não.

30. O plano diretor prevê a extensão da rede de serviços de saneamento ambiental par as áreas ou zonas de expansão urbana?
Não.

D.4.) POLÍTICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE

31. O diagnóstico das condições de mobilidade e do transporte enfatiza as desigualdades sociais no acesso às áreas centrais, em especial aos locais de trabalho, estudos e lazer?
Não.

32. O plano diretor propõe diretrizes, objetivos e eventuais metas concretas, com ênfase na inclusão social, para a política de mobilidade e transporte?
Não.

33. O plano diretor propõe diretrizes, objetivos e eventuais metas relativas às tarifas de transporte público coletivo?
Não.

34. As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte estabelecidos pelo plano diretor priorizam o transporte público?
Não.

35. As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte estabelecidos pelo plano diretor conformam um sistema de transportes que integra diferentes modalidades de deslocamentos?
Sim.
Art. 1º - Fica instituído o Plano Viário Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, instrumento de planejamento, de caráter dinâmico, vinculado às realidades urbana e rural e a serviço do desenvolvimento da comunidade, do bem estar de sua população e da ação governamental nos seus múltiplos aspectos, organicamente integrado e harmônico nos seus elementos componentes e com o que dispõe o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Único - O Plano Viário Urbano e Rural decorre do planejamento físico e funcional do território do município e sua consecução se processará com observância das normas técnicas indicadas na presente Lei.

36. As diretrizes e objetivos da política de mobilidade e transporte estabelecidos pelo plano diretor definem uma hierarquização do sistema viário?
Sim.
Art. 8º - O Sistema Viário Urbano e Rural do Município compreende a rede de infra-estrutura de vias existentes e projetadas, conforme a seguinte hierarquização ou classe de vias públicas: I. Rodovias II. Vias Arteriais a. Avenidas b. Marginais Fundos de Vales III. Vias Coletoras IV. Vias Locais V. Vicinais e Estradas Rurais § 1º - Constam no Anexo 01. Hierarquização de Vias Públicas do Sistema Viário Urbano Existente e no Anexo 02. Hierarquização de Vias Públicas do Sistema Viário Rural Existente os Mapas da Hierarquização ou Classes de Vias Públicas do Sistema Viário Urbano e Rural Existentes do Município de Sertãozinho. § 2º - No Anexo 03. Vias pertencentes à Hierarquização do Sistema Viário Urbano e Rural do Município de Sertãozinho desta Lei é apresentada à relação das vias pertencentes à Hierarquização ou Classes de Vias Públicas do Sistema Viário do Município.

37. Quais são as estratégias e instrumentos regulatórios, fiscais, urbanísticos e de uso e ocupação do solo, adotados no plano diretor, para a ampliação da mobilidade da população e promoção de serviços de transporte público de qualidade (identificando a promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e/ou não motorizados)?
Sim.
Art. 9º - A partir da Hierarquização ou Classe definidas no artigo 8º desta Lei, ficam estabelecidas para as vias públicas do plano viário do município, as características funcionais, operacionais, as diretrizes e os parâmetros de projeto, conforme apresentado no Anexo 04. Características Funcionais, Operacionais, Diretrizes Técnicas e Urbanísticas, desta Lei.

38. O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a elaboração de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário?
Não.

39. O plano diretor prevê integração intermunicipal entre sistemas de transporte e de tarifas, em especial nas regiões metropolitanas?
Não.

40. O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política de mobilidade e transporte?
Não.

41. O plano diretor prevê a extensão da rede viária e de transporte público coletivo para as áreas ou zonas de expansão urbana?
Sim.
Anexo 03 - Vias pertencentes à Hierarquização do Sistema Viário Urbano e Rural do Município de Sertãozinho.

D5. POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE

42. O diagnóstico da situação ambiental do município enfatiza as desigualdades sociais relacionadas com os impactos da degradação do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade na perspectiva da justiça socioambiental (por exemplo, localização de depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes)?
Não.

43. O plano diretor define diretrizes, objetivos e eventuais metas concretas para a política de meio ambiente?
Não.

44. O plano diretor propõe dispositivos restritivos à moradia de interesse social a partir de fatores ambientais como, por exemplo, remoção de moradias das áreas de interesse ambientais?
Sim, são especificados no “uso e ocupação do solo” quais são os locais apropriados para serem ocupados.

45. O plano diretor define diretrizes, objetivos e prazos para a elaboração de plano municipal de meio ambiente?
Não.

46. O plano diretor propõe alguma articulação com o governo estadual e federal no setor de meio ambiente?
Não.

47. O plano diretor institui algum fundo específico de meio ambiente ou de desenvolvimento urbano (também destinado ao meio ambiente) com previsão de fontes de recursos, destinação dos recursos, formas de gestão dos recursos e prazo para regulamentação específica?
Não


48. O plano diretor prevê mecanismos de controle social da política de meio ambiente?
Não

D6. SISTEMA DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

1. Quais são as definições do plano diretor relativas à estrutura institucional da prefeitura responsável pelo planejamento e gestão territorial?
O parcelamento do solo para fins urbanos atenderá aos princípios e exigências estabelecidos na Lei do Plano Diretor, ao disposto nas Legislações Federal e Estadual, às normas desta Lei, sendo admitido apenas nas áreas definidas na Lei Municipal do Perímetro Urbano.

2. Segundo o plano diretor, quais são os órgãos públicos, e suas respectivas atribuições, responsáveis pelo planejamento e gestão territorial do município?
Os órgãos públicos e os responsáveis são:
Art.7º - Ao Município de Sertãozinho compete:
g - fiscalizar a poluição, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público.

3. O plano diretor prevê algum mecanismo de articulação entre as ações dos diferentes órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão territorial?
Não

4. O plano diretor institui audiências públicas obrigatórias? Em quais situações?
Sim. Quando houver solicitação de audiência pública, a CPRH fornecerá as instruções ao empreendedor para publicação dos editais de convocação e procederá a comunicação escrita, através de correspondência, àqueles que tenham realizado a solicitação e a outros agentes sociais que porventura julgue necessário.
Serão convocados para manifestação na audiência pública:
  Representante do órgão ambiental;
·         Membros da equipe de consultoria, responsáveis pela elaboração do EIA/RIMA;
·         Empreendedor ou seu representante legal;
·         Solicitante da audiência pública;
·         Público interessado.

5. O plano diretor institui consultas públicas como, por exemplo, plebiscito e referendo popular?
Não

6. O plano diretor institui a realização de conferências? Quais?
Não

7. O plano diretor institui o conselho das cidades e outros conselhos ligados à política urbana como, por exemplo, o conselho gestor de habitação de interesse social, de transporte, de saneamento ambiental?
Não

8. O plano diretor prevê algum mecanismo de articulação entre os diferentes conselhos gestores?
Não

9. Cada conselho ligado à política urbana possui quantos membros?
Os conselhos são espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Os conselhos são o principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de governo (federal, estadual e municipal).
Os conselhos devem ser compostos por um número par de conselheiros, sendo que, para cada conselheiro representante do Estado, haverá um representante da sociedade civil (exemplo: se um conselho tiver 14 conselheiros, sete serão representantes do Estado e sete representarão a sociedade civil). Mas há exceções à regra da paridade dos conselhos, tais como na saúde e na segurança alimentar. Os conselhos de saúde, por exemplo, são compostos por 25% de representantes de entidades governamentais, 25% de representantes de entidades não-governamentais e 50% de usuários dos serviços de saúde do SUS.

10. Os conselhos ligados à política urbana são de caráter consultivo, deliberativo ou ambos?
São de ambos

11. O plano diretor define como deverá ser feita a sua revisão? Quais são as definições?
Não define

12. O plano diretor institui instâncias de participação social nos ciclos do orçamento público municipal? Quais?
Não

13. O plano diretor institui alguma forma regionalizada e descentralizada de planejamento do território municipal? Qual?
Não

14. O plano diretor institui algum canal de participação social articulado com a forma regionalizada e descentralizada de planejamento e gestão do território municipal? Qual?
Não

15. O plano diretor prevê alguma forma de monitoramento das ações e dos processos de planejamento e gestão territorial, em especial da implementação das suas propostas?
Art. 51 - A fim de garantir o cumprimento do conjunto de leis mencionadas no artigo 3º desta lei e de outras leis pertinentes e ainda, de cumprir o estabelecido no inciso II, artigo 47 desta Lei, a Administração Municipal instituirá e regulamentará por Decreto, em até 90 (noventa) dias após publicação desta lei, Sistema Integrado de Fiscalização.

16. O monitoramento das ações dos processos de planejamento e gestão territorial inclui a participação da sociedade? Como?
Sim, a partir dos conselhos e audiências públicas.

17. O plano diretor prevê a organização e atualização permanente da planta de valores genéricos e de cadastros imobiliários, multifinalitários e de informações geográficas?
DO SISTEMA DE GESTÃO E  PLANEJAMENTO URBANO 
Art. 43 - O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento e gestão municipal, em que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com a participação popular, na sua implementação ou revisão. 
Art. 44 -  A Administração Municipal implementará em até 90 (noventa) dias após publicação desta lei Sistema Municipal de Gestão e Planejamento Urbano, em conformidade com o inciso III da Lei Federal N° 10.257 de 10 de julho de 2.001. 
Art. 45 -  O Sistema Municipal de Gestão e Planejamento Urbano é um processo articulado dos diversos órgãos dos setores da Administração Municipal, devendo: 
I. Elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da administração municipal e de outros níveis de governo; 
II. Desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste Plano Diretor Municipal e na legislação vigente mediante a proposição de Leis, Decretos e Normas, visando a constante adequação e atualização dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública; 
III. Supervisionar e participar do processo de definição das diretrizes para a formulação do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal do Brasil. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 09 jun. 2015.
BRASIL. Lei Federal nº 10.257, de 10 de janeiro de 2001. Estatuto da Cidade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 08 jun. 2015.
FERNANDES, Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 3ª. Ed., 1987, (p. 202-221).
FREITAG, B. Teorias da Cidades: A recepção no Brasil. Campinas-SP: Papírus Editora, 2006, (p. 125-149).
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (São Paulo). Enquete: Preocupação do Morador de Sertãozinho. 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/cidade/sertaozinho-sp.html>. Acesso em: 09 jun. 2015.
IBGE. Dados do Município de Sertãozinho/SP. Disponível em: <http://www.cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang&codmun=355170>. Acesso em: 24 maio 2015.
SERTÃOZINHO. Lei Complementar nº 201, de 10 de janeiro de 2008. Plano Diretor de Sertãozinho. Sertãozinho, SP, Disponível em: <http://www.sertaozinho.sp.gov.br/conteudo/plano-diretor-lei201.html#.VXdjfM9Viko>. Acesso em: 02 jun. 2015.
SERTÃOZINHO. Lei Complementar nº 202, de 10 de janeiro de 2008. Código de Posturas de Sertãozinho. Sertãozinho, SP, Disponível em: <http://www.sertaozinho.sp.gov.br/conteudo/codigo-de-posturas-lei202.html#.VXhJBflViko>. Acesso em: 02 jun. 2015.
SERTÃOZINHO. Lei Complementar nº 204, de 10 de janeiro de 2008. Código de Proteção Ambiental. Sertãozinho, SP, Disponível em: <http://www.sertaozinho.sp.gov.br/conteudo/codigo-protecao-ambiental-lei204.html#.VXhJfvlViko>. Acesso em: 02 jun. 2015.
SERTÃOZINHO. Lei Complementar nº 205, de 10 de janeiro de 2008. Plano Viário de Sertãozinho. Sertãozinho, SP, Disponível em: <http://www.sertaozinho.sp.gov.br/conteudo/plano-viario-lei205.html#.VXhOOvlViko>. Acesso em: 02 jun. 2015.
SERTÃOZINHO. Lei Complementar nº 206, de 10 de janeiro de 2008. Código de Obras de Sertãozinho. Sertãozinho, SP, Disponível em: <http://www.sertaozinho.sp.gov.br/conteudo/codigo-de-obras-lei206.html#.VXhIi_lViko>. Acesso em: 02 jun. 2015.
SERTÃOZINHO. Lei Complementar nº 207, de 10 de janeiro de 2008. Lei de Parcelamento do Solo. Sertãozinho, SP, Disponível em: <http://www.sertaozinho.sp.gov.br/conteudo/parcelamento-solo-lei207.html#.VXhNxPlViko>. Acesso em: 02 jun. 2015.
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SERTÃOZINHO. Lei Complementar nº 279, de 23 de agosto de 2012. Sertãozinho, SP, Disponível em: <http://www.sertaozinho.sp.gov.br/conteudo/lei-complementar279.html#.VXhJt_lViko>. Acesso em: 02 jun. 2015.




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