D) ACESSO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS
COM ÊNFASE NO ACESSO À HABITAÇÃO, SANEAMENTO AMBIENTAL, TRANSPORTE E MOBILIDADE
D.1) INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS URBANAS
1. O plano diretor prevê diretriz de
integração entre diferentes políticas setoriais?
Não, o plano diretor não prevê
diretriz de integração entre diferentes políticas setoriais. O que ele prevê é
apenas os diferentes planos municipais setoriais, dentre os quais se destaca: da
política habitacional; do sistema de gestão e planejamento urbano; dos agentes
do sistema de gestão e planejamento urbano; do conselho municipal de
desenvolvimento urbano e rural; do grupo técnico de apoio e por último da
fiscalização.
2. O plano diretor propõe programas e
instrumentos que integram diferentes políticas setoriais?
Sim, O que ele prevê é os
diferentes planos municipais setoriais, dentre os quais se destaca: da política
habitacional; do sistema de gestão e planejamento urbano; dos agentes do
sistema de gestão e planejamento urbano; do conselho municipal de
desenvolvimento urbano e rural; do grupo técnico de apoio e por último da
fiscalização.
3. Há contradições entre as diferentes
políticas setoriais tratadas no plano diretor? Quais?
Não, não existe contradições
nas políticas setoriais tratadas no plano diretor. Cada uma tem os seus
programas bem claros e sucintos.
D2.) POLÍTICA DE HABITAÇÃO
4. O diagnóstico da situação habitacional do
município enfatiza as desigualdades sociais nas condições de moradia dos
diferentes grupos sociais?
Sim, a análise da ”Descrição do
Zoneamento da Macrozona Urbana” do município de Sertãozinho, só enfatiza o alto
índice de desigualdades sociais nas condições de moradia dos diferentes grupos
sociais.
5. O diagnóstico da situação habitacional do
município caracteriza os vários aspectos das necessidades habitacionais?
Não, a análise da “Descrição do
Zoneamento da Macrozona Urbana” do município de Sertãozinho não indica os
vários aspectos das necessidades habitacionais. Seria necessária uma análise
mais aprofundada de documentos para alcançar este conhecimento.
6. O plano diretor prevê a elaboração de
cadastros das moradias precárias existentes no município?
Não, o plano diretor não prevê.
7. Quais são as diretrizes para a política
habitacional estabelecidas pelo plano diretor?
A política habitacional
estabelecida pelo plano diretor é:
Capítulo I - Do Parcelamento do
Solo Seção I - Disposições
preliminares - Art. 1º
Capítulo II - Das Diretrizes
Gerais para o Parcelamento do Solo para fins Urbanos Seção I - Das Áreas de Uso Público - Art.
3º Sub Seção I - Das Áreas
Institucionais - Art. 5º
Sub Seção II - Das Áreas de Lazer
- Art. 7º Sub Seção III - Do Sistema Viário e de
Circulação - Art. 10
Seção II - Das Restrições aos Parcelamentos - Art.
12 Seção III – Das Dimensões dos
Lotes -
Art. 13 Seção IV - Das Dimensões
das Quadras - Art. 14
Seção V - Da Infra-estrutura - Art. 15
Seção VI - Da Contribuição para
Melhoria da Infra – Estrutura Urbana
- Art. 16 Capítulo III - Do Projeto do Parcelamento Seção I - Das Diretrizes Urbanísticas - Art.
20 Seção II - Do Projeto Definitivo - Art.
22
Capítulo IV - Dos Atos de
Aprovação dos Projetos de Parcelamento e Garantias - Art.
23 Capítulo V - Dos Parcelamentos
Específicos Seção I - Dos
Condomínios - Art. 36
Seção II - Dos Parcelamentos para Fins Industriais - Art.
42 Seção III – Das Chácaras de
Recreio - Art. 45
Seção IV - Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - art. 46 Capítulo VI - Das Exigências de
Desmembramento e Desdobros Seção I -
Das Exigências aos Desmembramentos
- Art. 55 Seção II - Das Exigências dos Desdobros - Art.
57 Capítulo VII - Das Infrações e
Penalidades – Art. 60
8. Quais são os objetivos e eventuais metas
para a política habitacional estabelecidas pelo plano diretor?
Os objetivos são dividir a
cidade a partir do “macrozoneamento e zoneamento” municipal que estão previstas
no link:
9. Quais são as estratégias e instrumentos
regulatórios, fiscais, urbanísticos e de uso e ocupação do solo, adotados no
plano diretor, para aumentar a oferta de moradias, inclusive populares, no
município?
A implementação de alguns
programas habitacionais são:
I-Reurbanização;
II- Remoção e Assentamento;
III- Regularizações
urbanísticas, física e fundiária;
IV- Regularizações de imóveis
degradados;
V- Provisão de infraestrutura,
equipamentos sociais e culturais;
VI- Espaços públicos qualificados,
serviços e comércio de caráter local;
10. O plano diretor propõe a criação de
programas habitacionais específicos como, por exemplo, de urbanização de
favelas, regularização fundiária etc.?
Sim, a execução de moradias
pelo processo de autoconstrução e mutirão deverá ser assessorada pela
Administração Municipal, ou entidade por ela indicada, e aprovada por conselho
de representantes dos beneficiários do projeto, com recursos oriundos do Fundo Municipal
de Habitação, fundo este a ser criado em conformidade com a Lei do Plano
Diretor.
11. O plano diretor possui propostas
específicas para cooperativas habitacionais populares?
Sim, a execução de moradias
pelo processo de autoconstrução e mutirão deverá ser assessorada pela
Administração Municipal, ou entidade por ela indicada, e aprovada por conselho
de representantes dos beneficiários do projeto, com recursos oriundos do Fundo
Municipal de Habitação, fundo este a ser criado em conformidade com a Lei do
Plano Diretor.
12. O plano diretor define diretrizes,
objetivos e prazos para a elaboração de plano municipal de habitação?
Não.
13. O plano diretor propõe alguma articulação
com o governo estadual e federal no setor habitacional?
Sim, o Poder Executivo se
encarregará do cadastramento dos interessados, do estabelecimento de contratos
de promessa de compra e venda dos imóveis e de controle das aquisições.
O custo dos imóveis poderá ser pago em
prestações mensais, corrigidas monetariamente por índices oficiais
estabelecidos pelo Governo Federal.
14. O plano diretor institui algum fundo
específico de habitação de interesse social ou de desenvolvimento (também
destinado à habitação) com previsão de fontes de recursos, destinação dos
recursos, formas de gestão dos recursos, prazo para regulamentação específica?
Sim.
Art. 47 - Os Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social deverão ser aprovados pelos órgãos
competentes e elaborados, desenvolvidos e implantados, por entidades públicas
ou privadas e agentes promotores aprovados por Lei.
Art. 48 - Os Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social poderão ser implementados em loteamentos, em
lotes urbanizados, em conjuntos habitacionais, em áreas públicas ou privadas e
em Áreas de Especial Interesse Social.
Parágrafo Único - A execução de
moradias pelo processo de autoconstrução e mutirão deverá ser assessorada pela
Administração Municipal, ou entidade por ela indicada, e aprovada por conselho
de representantes dos beneficiários do projeto, com recursos oriundos do Fundo
Municipal de Habitação, fundo este a ser criado em conformidade com a Lei do
Plano Diretor.
Art. 49 - Poderão ser
construídos nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social unidades
familiares ou multifamiliares, uma vez atendidos os parâmetros estabelecidos na
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 50 - As unidades dos
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social terão áreas mínima e máxima
de 36 m² (trinta e seis metros quadrados) e 69 m² (sessenta e nove metros
quadrados) respectivamente.
Art. 51 - Os Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social serão destinados às famílias de baixa renda
organizadas em associações, cooperativas ou aquelas devidamente cadastradas
pela Administração Municipal.
Art. 52 - As dimensões dos
lotes resultantes de parcelamentos destinados a Empreendimentos Habitacionais
de Interesse Social deverão atender aos seguintes requisitos:
I. Área mínima de 200 m²
(duzentos metros quadrados) e testada de 10 m (dez metros), sendo que a testada
para os lotes de esquina deverá ter no mínimo 12 m (doze metros);
II. Não permissão para desdobro
do lote mínimo;
Art. 53 - À Administração Municipal é facultado
proceder ao parcelamento de áreas destinadas à implantação de programa
Habitacional de Interesse Social.
§ 1º - Os lotes a que se refere
o “caput” deste artigo poderão ser revendidos a particulares a preços
subsidiados, observada a legislação pertinente, desde que tais preços permitam
ressarcir os custos totais relativos a:
I. Aquisição de terra, quando
houver;
II. Terraplanagem;
III. Implantação da rede de
distribuição de água;
IV. Implantação da rede de
energia elétrica;
V. Implantação da rede de
esgotos.
VI. Drenagem;
VII. Pavimentação.
§ 2º - O processo de revenda
dos lotes destinados à habitação de interesse social só poderá ser iniciado
após a conclusão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos serviços referidos
no § 1º.
15. Qual é o grau de auto-aplicabilidade das
definições estabelecidas na política habitacional?
Não sei.
16. O plano diretor prevê mecanismos de
controle social da política habitacional?
Sim.
§ 6º - As escrituras
definitivas serão concedidas aos adquirentes após a efetiva ocupação do lote e
a quitação total das prestações referentes ao imóvel.
Art. 54 - A implantação de
parcelamento para edificação de conjuntos habitacionais ou urbanização
específica, de relevante interesse social, por órgão de qualquer nível de
Governo, será objeto de apreciação por parte da Administração Municipal,
podendo ser definidos critérios especiais para sua execução, desde que
previamente aprovados pelo órgão municipal competente.
D3.) POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
17. O diagnóstico da situação do saneamento
ambiental no município enfatiza as desigualdades sociais no acesso ao
abastecimento de água, coleta de esgoto, coleta de resíduos sólidos e drenagem?
O diagnóstico da situação do
saneamento ambiental no município não especifica esses tipos de desigualdades.
18. O diagnóstico da situação de saneamento
ambiental no município aborda a situação social da gestão dos recursos
hídricos?
Sim, é especificado a imposição
de um projeto que diz respeito ao melhoramento das águas do córrego Sul e do
rio Mogi-Guaçu.
19. O plano diretor apresenta uma visão
integrada do saneamento ambiental considerando abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto, gestão de resíduos sólidos e controle dos fatores que
prejudicam a saúde coletiva?
Não.
20. O plano diretor define diretrizes,
objetivos e eventuais metas concretas para a política de saneamento ambiental?
Não.
21. O plano diretor possui alguma definição
sobre a titularidade ou papel do município na gestão dos serviços de saneamento
ambiental?
Não.
22. O plano diretor apresenta alguma indicação
de privatização dos serviços de saneamento ambiental?
Não.
23. O plano diretor traz alguma informação ou
proposta referente ao contrato com companhias prestadoras de serviços de
saneamento ambiental?
Não.
24. Quais são as estratégias e instrumentos
regulatórios, fiscais, ubanísticos e de uso e ocupação do solo, adotados no
plano diretor, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento
ambiental?
Os recursos provenientes da
cobrança da taxa de reforço em infraestrutura poderão ser aplicados em projetos
e obras no âmbito na macrozona urbana e de expansão urbana em conformidade com
a Lei de Uso e Ocupação do Solo e compreenderão:
I. Abastecimento de Água:
Produção, adução, reserva e distribuição de água;
II. Esgotamento Sanitário:
Coleta, Destinação e Tratamento de esgoto;
III. Macro e Micro Drenagens:
Reservatórios de regularização de vazão, canais e galerias;
IV. Intervenções Viárias:
Implantação de trechos pertencentes às diretrizes da Lei do Plano Viário,
recapeamento da malha viária urbana existente, sinalização vertical, horizontal
e semafórica, implantação de ciclo faixas, construção de calçadas em áreas
públicas pertencentes a parcelamentos já existentes;
V. Arborização Urbana:
Recuperação e preservação de APP (s), APA (s) e Áreas de Especial Interesse
Ambiental, em conformidade com o Anexo 03 da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
25. O plano diretor define diretrizes,
objetivos e prazos para a elaboração de plano municipal de saneamento
ambiental?
Não.
26. O plano diretor propõe alguma articulação
com o governo estadual e federal no setor de saneamento ambiental?
Não.
27. O plano diretor institui algum fundo
específico de saneamento ambiental ou de desenvolvimento urbano (também
destinado ao saneamento ambiental) com previsão de fontes de recursos,
destinação dos recursos, formas de gestão dos recursos e prazo para regulamentação
específica
Sim.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA MELHORIA
DA INFRA – ESTRUTURA URBANA
Art.16 - Fica a Administração
Municipal autorizada a instituir e cobrar a taxa de reforço em infra–estrutura,
a qual incidirá para os novos parcelamentos, em conformidade com as disposições
desta Lei.
§ 1º - A cobrança da taxa
mencionada no “caput” deste artigo não substitui as exigências estabelecidas
nas Diretrizes Gerais para o Parcelamento do Solo para fins Urbanos, em
conformidade com esta Lei.
§ 2º - A regulamentação da
referida taxa dar-se-á por intermédio de Decreto, num prazo de até 60
(sessenta) dias após a publicação desta Lei, a partir de parâmetros fornecidos
pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho - SAEMAS e
Secretaria de Obras, Conservação e Transporte – SOCT.
Art. 17 - Os recursos
provenientes da cobrança da taxa de reforço em infra – estrutura poderão ser
aplicados em projetos e obras no âmbito na macrozona urbana e de expansão
urbana em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e
compreenderão:
I. Abastecimento de Água: Produção, adução, reserva e
distribuição de água;
II. Esgotamento Sanitário:
Coleta, Destinação e Tratamento de esgoto;
III. Macro e Micro Drenagens:
Reservatórios de regularização de vazão, canais e galerias;
IV. Intervenções Viárias:
Implantação de trechos pertencentes às diretrizes da Lei do Plano Viário,
recapeamento da malha viária urbana existente, sinalização vertical, horizontal
e semafórica, implantação de ciclo faixas, construção de calçadas em áreas
públicas pertencentes a parcelamentos já existentes;
V. Arborização Urbana:
Recuperação e preservação de APP (s), APA (s) e Áreas de Especial Interesse
Ambiental, em conformidade com o Anexo 03 da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Art. 18 - Fica criado o Fundo
Municipal de Infra – Estrutura Urbana, constituído pelos seguintes recursos:
I. Recursos próprios do
Município;
II. Transferências
governamentais;
III. Transferências de
instituições privadas;
IV. Transferências do exterior;
V. Transferências de pessoa
física;
VI. Receitas provenientes de
Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VII. Receitas provenientes da
Concessão do Direito de Superfície;
VIII. Rendas provenientes da
aplicação financeira dos seus recursos próprios;
IX. Taxas em reforço à
infra-estrutura, em conformidade com os incisos III e IV do artigo 17 desta
Lei;
X. Doações;
XI. Taxas em reforço à
infra-estrutura, em conformidade com os incisos III e IV do art. 17 desta
Lei.
Parágrafo Único - Os recursos
provenientes dos incisos I, II e V do artigo 17 desta Lei serão transferidos ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, em conformidade com o
artigo 34 da Lei do Código Ambiental do Município.
Art. 19 - O Fundo Municipal de
Infra – Estrutura Urbana será fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural.
28. Qual é o grau de auto-aplicabilidade das
definições estabelecidas na política de saneamento ambiental?
29. O plano diretor prevê mecanismos de
controle social da política de saneamento ambiental?
Não.
30. O plano diretor prevê a extensão da rede
de serviços de saneamento ambiental par as áreas ou zonas de expansão urbana?
Não.
D.4.) POLÍTICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE
31. O diagnóstico das condições de mobilidade
e do transporte enfatiza as desigualdades sociais no acesso às áreas centrais,
em especial aos locais de trabalho, estudos e lazer?
Não.
32. O plano diretor propõe diretrizes,
objetivos e eventuais metas concretas, com ênfase na inclusão social, para a
política de mobilidade e transporte?
Não.
33. O plano diretor propõe diretrizes,
objetivos e eventuais metas relativas às tarifas de transporte público
coletivo?
Não.
34. As diretrizes e objetivos da política de
mobilidade e transporte estabelecidos pelo plano diretor priorizam o transporte
público?
Não.
35. As diretrizes e objetivos da política de
mobilidade e transporte estabelecidos pelo plano diretor conformam um sistema
de transportes que integra diferentes modalidades de deslocamentos?
Sim.
Art. 1º - Fica instituído o
Plano Viário Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, instrumento de
planejamento, de caráter dinâmico, vinculado às realidades urbana e rural e a
serviço do desenvolvimento da comunidade, do bem estar de sua população e da
ação governamental nos seus múltiplos aspectos, organicamente integrado e
harmônico nos seus elementos componentes e com o que dispõe o Plano Diretor e a
Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Único - O Plano Viário Urbano e Rural
decorre do planejamento físico e funcional do território do município e sua
consecução se processará com observância das normas técnicas indicadas na
presente Lei.
36. As diretrizes e objetivos da política de
mobilidade e transporte estabelecidos pelo plano diretor definem uma
hierarquização do sistema viário?
Sim.
Art. 8º - O Sistema Viário
Urbano e Rural do Município compreende a rede de infra-estrutura de vias
existentes e projetadas, conforme a seguinte hierarquização ou classe de vias
públicas: I. Rodovias II. Vias Arteriais a. Avenidas b. Marginais Fundos de Vales
III. Vias Coletoras IV. Vias Locais V. Vicinais e Estradas Rurais § 1º -
Constam no Anexo 01. Hierarquização de Vias Públicas do Sistema Viário Urbano
Existente e no Anexo 02. Hierarquização de Vias Públicas do Sistema Viário
Rural Existente os Mapas da Hierarquização ou Classes de Vias Públicas do
Sistema Viário Urbano e Rural Existentes do Município de Sertãozinho. § 2º - No
Anexo 03. Vias pertencentes à Hierarquização do Sistema Viário Urbano e Rural
do Município de Sertãozinho desta Lei é apresentada à relação das vias
pertencentes à Hierarquização ou Classes de Vias Públicas do Sistema Viário do
Município.
37. Quais são as estratégias e instrumentos
regulatórios, fiscais, urbanísticos e de uso e ocupação do solo, adotados no
plano diretor, para a ampliação da mobilidade da população e promoção de
serviços de transporte público de qualidade (identificando a promoção de
ciclovias e transportes não-poluentes e/ou não motorizados)?
Sim.
Art. 9º - A partir da
Hierarquização ou Classe definidas no artigo 8º desta Lei, ficam estabelecidas
para as vias públicas do plano viário do município, as características
funcionais, operacionais, as diretrizes e os parâmetros de projeto, conforme
apresentado no Anexo 04. Características Funcionais, Operacionais, Diretrizes
Técnicas e Urbanísticas, desta Lei.
38. O plano diretor define diretrizes,
objetivos e prazos para a elaboração de plano municipal de mobilidade e/ou de
plano viário?
Não.
39. O plano diretor prevê integração
intermunicipal entre sistemas de transporte e de tarifas, em especial nas
regiões metropolitanas?
Não.
40. O plano diretor prevê mecanismos de
controle social da política de mobilidade e transporte?
Não.
41. O plano diretor prevê a extensão da rede
viária e de transporte público coletivo para as áreas ou zonas de expansão
urbana?
Sim.
Anexo 03 - Vias pertencentes à
Hierarquização do Sistema Viário Urbano e Rural do Município de Sertãozinho.
D5. POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
42. O diagnóstico da situação ambiental do
município enfatiza as desigualdades sociais relacionadas com os impactos da
degradação do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade na perspectiva
da justiça socioambiental (por exemplo, localização de depósitos de lixo ou de
resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes)?
Não.
43. O plano diretor define diretrizes,
objetivos e eventuais metas concretas para a política de meio ambiente?
Não.
44. O plano diretor propõe dispositivos
restritivos à moradia de interesse social a partir de fatores ambientais como,
por exemplo, remoção de moradias das áreas de interesse ambientais?
Sim, são especificados no “uso
e ocupação do solo” quais são os locais apropriados para serem ocupados.
45. O plano diretor define diretrizes,
objetivos e prazos para a elaboração de plano municipal de meio ambiente?
Não.
46. O plano diretor propõe alguma articulação
com o governo estadual e federal no setor de meio ambiente?
Não.
47. O plano diretor institui algum fundo
específico de meio ambiente ou de desenvolvimento urbano (também destinado ao
meio ambiente) com previsão de fontes de recursos, destinação dos recursos,
formas de gestão dos recursos e prazo para regulamentação específica?
Não
48. O plano diretor prevê mecanismos de
controle social da política de meio ambiente?
Não
D6. SISTEMA DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
1. Quais são as definições do plano diretor
relativas à estrutura institucional da prefeitura responsável pelo planejamento
e gestão territorial?
O parcelamento do solo para
fins urbanos atenderá aos princípios e exigências estabelecidos na Lei do Plano
Diretor, ao disposto nas Legislações Federal e Estadual, às normas desta Lei,
sendo admitido apenas nas áreas definidas na Lei Municipal do Perímetro Urbano.
2. Segundo o plano diretor, quais são os
órgãos públicos, e suas respectivas atribuições, responsáveis pelo planejamento
e gestão territorial do município?
Os órgãos públicos e os
responsáveis são:
Art.7º - Ao Município de
Sertãozinho compete:
g - fiscalizar a poluição, a
conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao
abastecimento público.
3. O plano diretor prevê algum mecanismo de
articulação entre as ações dos diferentes órgãos municipais responsáveis pelo
planejamento e gestão territorial?
Não
4. O plano diretor institui audiências
públicas obrigatórias? Em quais situações?
Sim. Quando houver solicitação
de audiência pública, a CPRH fornecerá as instruções ao empreendedor para
publicação dos editais de convocação e procederá a comunicação escrita, através
de correspondência, àqueles que tenham realizado a solicitação e a outros agentes
sociais que porventura julgue necessário.
Serão convocados para
manifestação na audiência pública:
Representante do órgão ambiental;
·
Membros da equipe de
consultoria, responsáveis pela elaboração do EIA/RIMA;
·
Empreendedor ou seu
representante legal;
·
Solicitante da audiência
pública;
·
Público interessado.
5. O plano diretor institui consultas públicas
como, por exemplo, plebiscito e referendo popular?
Não
6. O plano diretor institui a realização de
conferências? Quais?
Não
7. O plano diretor institui o conselho das
cidades e outros conselhos ligados à política urbana como, por exemplo, o
conselho gestor de habitação de interesse social, de transporte, de saneamento
ambiental?
Não
8. O plano diretor prevê algum mecanismo de
articulação entre os diferentes conselhos gestores?
Não
9. Cada conselho ligado à política urbana
possui quantos membros?
Os conselhos são espaços
públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de
natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a
execução das políticas públicas setoriais. Os conselhos são o principal canal
de participação popular encontrada nas três instâncias de governo (federal,
estadual e municipal).
Os conselhos devem ser
compostos por um número par de conselheiros, sendo que, para cada conselheiro
representante do Estado, haverá um representante da sociedade civil (exemplo:
se um conselho tiver 14 conselheiros, sete serão representantes do Estado e
sete representarão a sociedade civil). Mas há exceções à regra da paridade dos
conselhos, tais como na saúde e na segurança alimentar. Os conselhos de saúde,
por exemplo, são compostos por 25% de representantes de entidades
governamentais, 25% de representantes de entidades não-governamentais e 50% de
usuários dos serviços de saúde do SUS.
10. Os conselhos ligados à política urbana são
de caráter consultivo, deliberativo ou ambos?
São de ambos
11. O plano diretor define como deverá ser
feita a sua revisão? Quais são as definições?
Não define
12. O plano diretor institui instâncias de
participação social nos ciclos do orçamento público municipal? Quais?
Não
13. O plano diretor institui alguma forma
regionalizada e descentralizada de planejamento do território municipal? Qual?
Não
14. O plano diretor institui algum canal de
participação social articulado com a forma regionalizada e descentralizada de
planejamento e gestão do território municipal? Qual?
Não
15. O plano diretor prevê alguma forma de
monitoramento das ações e dos processos de planejamento e gestão territorial,
em especial da implementação das suas propostas?
Art. 51 - A fim de garantir o
cumprimento do conjunto de leis mencionadas no artigo 3º desta lei e de outras
leis pertinentes e ainda, de cumprir o estabelecido no inciso II, artigo 47
desta Lei, a Administração Municipal instituirá e regulamentará por Decreto, em
até 90 (noventa) dias após publicação desta lei, Sistema Integrado de Fiscalização.
16. O monitoramento das ações dos processos de
planejamento e gestão territorial inclui a participação da sociedade? Como?
Sim, a partir dos conselhos e
audiências públicas.
17. O plano diretor prevê a organização e
atualização permanente da planta de valores genéricos e de cadastros
imobiliários, multifinalitários e de informações geográficas?
DO SISTEMA DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO URBANO
Art. 43 - O Plano Diretor é
parte integrante de um processo contínuo de planejamento e gestão municipal, em
que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidas nesta Lei, com a
participação popular, na sua implementação ou revisão.
Art. 44 - A Administração Municipal implementará em até
90 (noventa) dias após publicação desta lei Sistema Municipal de Gestão e
Planejamento Urbano, em conformidade com o inciso III da Lei Federal N° 10.257
de 10 de julho de 2.001.
Art. 45 - O Sistema Municipal de Gestão e Planejamento
Urbano é um processo articulado dos diversos órgãos dos setores da
Administração Municipal, devendo:
I. Elaborar, desenvolver e
compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de
órgãos, empresas e autarquias da administração municipal e de outros níveis de
governo;
II. Desenvolver, analisar,
reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes
estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste Plano Diretor Municipal e na
legislação vigente mediante a proposição de Leis, Decretos e Normas, visando a
constante adequação e atualização dos instrumentos legais de apoio à
Administração Pública;
III. Supervisionar e participar
do processo de definição das diretrizes para a formulação do Plano Plurianual,
da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição Federal do Brasil. Brasília, Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 09 jun. 2015.
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janeiro de 2001. Estatuto da Cidade. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso
em: 08 jun. 2015.
FERNANDES, Florestan. A Revolução
Burguesa no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 3ª. Ed., 1987, (p.
202-221).
FREITAG, B. Teorias da Cidades: A
recepção no Brasil. Campinas-SP: Papírus Editora, 2006, (p. 125-149).
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
(São Paulo). Enquete: Preocupação do Morador de Sertãozinho. 2015. Disponível
em:
<http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/cidade/sertaozinho-sp.html>.
Acesso em: 09 jun. 2015.
IBGE. Dados do Município de Sertãozinho/SP. Disponível em: <http://www.cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang&codmun=355170>. Acesso em: 24 maio 2015.
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SERTÃOZINHO. Lei Complementar nº 201,
de 10 de janeiro de 2008. Plano Diretor de Sertãozinho. Sertãozinho, SP,
Disponível em:
<http://www.sertaozinho.sp.gov.br/conteudo/plano-diretor-lei201.html#.VXdjfM9Viko>.
Acesso em: 02 jun. 2015.
SERTÃOZINHO. Lei Complementar nº 202,
de 10 de janeiro de 2008. Código de Posturas de Sertãozinho.
Sertãozinho, SP, Disponível em:
<http://www.sertaozinho.sp.gov.br/conteudo/codigo-de-posturas-lei202.html#.VXhJBflViko>.
Acesso em: 02 jun. 2015.
SERTÃOZINHO. Lei Complementar nº 204,
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Acesso em: 02 jun. 2015.
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